Processo 0004577-23.2026.8.27.2737
TJTO • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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Relaxamento de Prisão Nº 0004577-23.2026.8.27.2737/TO AUTOR : DIEGO LOPES ARAUJO ADVOGADO(A) : ALICE ALVES GOMES (OAB TO011077) ADVOGADO(A) : JOANA LARISSA GOMES AYRES (OAB TO011198) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado inicialmente pela Defensoria Pública (evento 01) em favor de DIEGO LOPES ARAÚJO , qualificado nos autos, em razão da decisão que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva nos autos originários n.º 0004494-07.2026.8.27.2737 (Evento 1, INIC1). Conforme o relato contido nos autos, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins ingressou com o pedido sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o juízo, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva de ofício, em manifesta contrariedade ao sistema acusatório e à expressa manifestação do Ministério Público, que havia opinado pela concessão de liberdade provisória (Evento 1, INIC1). NO evento nº 04 o requerente constituiu advogado e requereu a juntada de acervo documental comprobatório para demonstrar a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o vínculo laboral do autuado, além de comprovar a existência de filho menor de idade sob sua dependência econômica e afetiva (Evento 4, PET1). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins exarou parecer opinando pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de nulidade na conversão efetuada de ofício, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (Evento 6, PROMOÇÃO1). II. FUNDAMENTAÇÃO Nota-se que o requerente foi preso em flagrante no dia 31 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 303, § 2º, e no artigo 306, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Durante a audiência de custódia realizada em 31/05/2026 pelo juízo plantonista, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva diante da “ periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, notadamente diante do elevadíssimo índice de alcoolemia constatado, da invasão do acostamento com atingimento de ciclista, da gravidade das lesões sofridas pela vítima, da continuidade da condução do veículo mesmo após o impacto e da ocorrência dos fatos em rodovia de intenso fluxo regional .”. Pois bem. É importante ao juiz titular reanalisar a medida cautelar mais adequada para o caso. A questão central a ser dirimida diz respeito à higidez formal do decreto prisional preventivo e à legalidade da manutenção da custódia do autuado, DIEGO LOPES ARAÚJO , diante da ausência de prévia provocação dos órgãos legitimados para a decretação da medida extrema. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à defesa e ao órgão ministerial. No caso em análise, durante a audiência de custódia realizada nos autos originários, o Ministério Público manifestou-se de forma expressa pela concessão de liberdade provisória ao autuado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Evento 6, PROMOÇÃO1). Não obstante a ausência de requerimento de prisão por parte do titular da ação penal ou de representação da autoridade policial, o juízo plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva (Evento 1, INIC1). Cediço que com o advento da Lei nº 13.964/2019( Pacote Anticrime), o sistema acusatório penal brasileiro foi…
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