Processo 0004577-31.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004577-31.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004577-31.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE WEVERTON DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO JOSE WEVERTON DOS SANTOS ajuizou Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega e requer, basicamente, o que se segue: “[...] A Parte Autora auferiu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, concedido administrativamente, conforme comprova a documentação carreada em anexo nos autos. Todavia, após a reavaliação na esfera administrativa, foi cessado o benefício até então percebido, sob a alegação da recuperação da capacidade para o trabalho. O INSS sequer Ocorre que a parte Autora persiste sem condições laborais, o que se infere dos documentos médicos ora acostados. Por tal motivo, se ajuíza a presente demanda. As doenças em tela foram originadas a partir do acidente de trabalho sofrido pelo Autor, em 20/04/2023. Aliás, foi inclusive emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT – documento anexo), o que comprova a natureza acidentária de lesão. Diante do quadro de incapacidade ao trabalho, o Demandante gozou de benefício por incapacidade até 31/12/2024. Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Demandante permaneceu incapacitado para o exercício do labor. Nesse contexto, o Demandante postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual. Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91. Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que o Demandante permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91. No que se refere aos requisitos legais exigidos no caso em testilha, estes são incontroversos, eis que reconhecidos no âmbito administrativo quando do deferimento do benefício. De qualquer forma, in casu, a carência é dispensada, tendo em vista que se trata de ACIDENTE DE TRABALHO, nos termos do art. 26, II da lei 8.213/91. De outro norte, o valor de eventual aposentadoria por incapacidade permanente deverá obedecer ao disposto no art. 26, §2º, III e IV, da EC nº 103/2019 [...] EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência: a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; b) O deferimento da Gratuidade Da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; c) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa; d) A produção de todos os meios de prova,…

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