Processo 0004577-54.2026.8.16.0045

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0004577-54.2026.8.16.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arapongas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004577-54.2026.8.16.0045   Processo:   0004577-54.2026.8.16.0045 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:   28/03/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ROMILDA ARAUJO RAMOS Réu(s):   GILCELIO RAMOS CABRAL SENTENÇA  Vistos.   1. Relatório  Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de GILCELIO RAMOS CABRAL, brasileiro, RG nº 16.011.966- 7/PR, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 11/02/1990, com 36 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria das Dores Ramos da Silva e Gilmar Aparecido Cabra, residente na Rua Pássaro Boi, nº 376, Bairro Monte Carlo, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, atualmente preso, pela prática, em tese, do crime descrito no 147, § 1°, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n° 11.340/2006. Transcrevo.  (AMEAÇA CONTRA MULHER)  “No dia 28 de março de 2026, por volta das 18h00, Rua Pássaro Boi, nº 376, Bairro Monte Carlo na cidade de Arapongas-PR, o denunciado GILCELIO RAMOS CABRAL, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima R. A. R., sua convivente, afirmando que ‘ninguém sairia de casa’, enquanto portava uma faca, bem como pegou uma pedra de concreto, exigindo que ela voltasse para casa (cf. auto de prisão em flagrante 1.3; boletim de ocorrência nº 2026/426093 de seq. 1.13; termo de declaração da vítima de seq. 1.8, aos 04’25 – 04’43 e aos 06’27 – 06’37; termos de declaração de seq. 1.4 e 1.6).  Veja-se que o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, haja vista que o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso e residiam na mesma residência.  Ofereceu-se denúncia em 31 de março de 2026 (seq. 35), sendo recebida em 09 de abril de 2026 (seq. 44).   Citado (seq. 63), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (seq. 62).   Afastadas as questões preliminares, designou-se audiência de instrução ao seq. 67, momento em que fora colhido o depoimento da testemunha de acusação e da vítima, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (seq. 93).   Findada a instrução processual, os antecedentes criminais do acusado foram atualizados ao seq. 90.  Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação no acusado nos termos da exordial acusatória (seq. 93.4).   A seu turno, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado (seq. 95.1).   Em síntese, o necessário a relatar.  2. Fundamentação  Inicialmente, não foram aventadas nulidades ou preliminares pelas partes e foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando a causa apta ao julgamento. Passo à análise do mérito.  A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3); boletim de ocorrência n.º 2026/426093 (seq. 1.13); depoimentos (seq. 1.5, 1.7 e 1.9); termo de interrogatório (seq. 1.11); além das provas orais produzidas durante a instrução processual.  No que se refere ao fato imputado na denúncia, consistente no crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, verifica-se que a pretensão…

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