Processo 0004577-72.2021.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Iracema Santanna Callado em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBPMERJ, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora relata que, é viúva de Gilson Callado, falecido em 27 de março de 2016. Sustenta que, diante do óbito de seu companheiro, compareceu à sede da ré em 24 de julho de 2016 para pleitear administrativamente os benefícios denominados CB Pecúlio e Caixa de Pecúlio , o que gerou o protocolo nº 0171/2016. Declara que foi informada de que os valores seriam liberados no prazo de até noventa dias, contudo, afirma que o pagamento jamais foi realizado. Pleiteia, dessa forma, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a efetuar o pagamento do benefício Caixa de Pecúlio e do benefício CB Pecúlio - Morte do Cônjuge (valores a serem apurados em liquidação de sentença), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instrui a inicial os documentos de fls.08/33. O réu ofereceu contestação às fls. 96/1710 . Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do juízo sob o argumento de que a competência deve observar a sede da pessoa jurídica ré, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. No mérito, sustentou que o vínculo associativo não decorre de contrato formal de consumo, mas de relação estatutária. Asseverou que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de apresentar os documentos necessários ao pagamento e de demonstrar a regularidade e a contemporaneidade das contribuições do falecido à época do óbito. Salientou que a autora não foi instituída como beneficiária na declaração específica da CBPMERJ, visto que o documento apresentado junto à inicial se refere ao extinto Instituto de Previdência do Estado da Guanabara - IPEG, pessoa jurídica distinta da ré. Apontou que a autora casou-se com o instituidor sob o regime de separação obrigatória de bens, de modo que não ostenta a condição de herdeira necessária na forma da lei civil. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral a ser reparado e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às fls. 1722/1724. Em fase de especificação de provas, o juízo determinou a expedição de ofício à Diretoria de Inativos e Pensionistas da PMERJ para apresentação dos últimos 36 contracheques de Gilson Callado (fls. 1729). A resposta ao ofício foi juntada pela PMERJ às fls. 177/1824, As partes manifestaram-se sobre os documentos enviados às fls. 1828 e 1830/182. É o relatório. Decido. Análise se faz necessária, inicialmente, da exceção de incompetência territorial arguida pela parte ré em sede de contestação. Sustenta a requerida que, por possuir sede na Comarca da Capital e diante da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o juízo da Comarca de São Gonçalo seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, devendo incidir a regra de competência do foro do domicílio do réu. A alegação, contudo, não merece prosperar. A competência territorial, nas hipóteses fundadas em direito pessoal, reveste-se de natureza puramente relativa. Dessa forma, eventual incompetência territorial deve ser arguida por meio de preliminar de contestação, o que foi devidamente providenciado pela ré. Ocorre que o…
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