Processo 0004577-77.2024.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004577-77.2024.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0004577-77.2024.8.17.2670 AUTOR(A): RICARDO FRANCISCO DE PAULA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244471155, conforme segue transcrito abaixo: Indícios de demanda predatória Nota técnica CIJUSPE nº 02/2021 Nota técnica CIJUSPE nº 04/2022 Diretriz estratégica CNJ nº 7/2023 Recomendação normativa CNJ nº 127/2022 Alerta emitido pelo “Bastião – TJPE”. Chamo o feito à ordem para regularização processual. Trata-se de questão de ordem pública que “pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo” (STJ - RMS: 69817 SP 2022/0302206-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). Trata-se de ação na qual se discute a celebração de contrato bancário e a responsabilidade civil do réu no âmbito dos contratos abrangidos pela legislação civil e consumerista. Em consulta ao PJE, verifico que existem outros 6 (seis) processos vinculados ao CPF da parte autora, com discussão relativa a contratos bancários, apenas nessa comarca. O TJPE, em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias (Recomendação Normativa n. 127/2022 e Diretriz Estratégica n. 7/2023), editou a nota técnica nº 02/2021 - CIJUSPE, a qual estabelece diretrizes para o processamento e julgamento daquelas demandas judiciais. Veja-se a conceituação trazida pela nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: DEMANDA PREDATÓRIA Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, porações ajuizadas de maneira repetitivae detentoras de uma mesmatesejurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Um forte exemplode litigância agressora consiste na distribuição de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora em registros desabonadores, sob o fundamento de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira ou que, conquanto tenha preenchido proposta de adesão para os serviços de determinada empresa ou instituição financeira, nunca usufruiu destes. No caso concreto, verifico a presença de determinadas condutas elencadas na nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE como indicativo da qualificação da presente demanda como predatória, dentre elas: Usualmente,…

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