Processo 0004578-03.2024.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA-PE, CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004578-03.2024.8.17.3110 AUTOR: JOSE NARCISO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica a parte autora intimada para indicar conta para transferência como determinado na Sentença ID 226574256, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO: JOSE NARCISO DA SILVA, devidamente qualificado, por seu Advogado, regularmente constituído, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais com Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado. Na Petição Inicial, declara o Autor que foi surpreendido com a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC), por débito no valor de R$ 1.561,82 (mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), oriundo do contrato/fatura: 0245990816. Aponta que tal inscrição é indevida informando que não celebrou este contrato junto ao réu. Requereu, a título de tutela de urgência, a baixa do apontamento restritivo. No mérito, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Juntou documentos de mérito. (ID 188870694). Despacho inicial, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária em favor do Autor e determinando a citação da parte demandada. Contestação apresentada. No mérito, argumenta regularidade da contratação e inadimplemento do débito pelo Autor, inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Não houve pedidos de produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em virtude da inclusão do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito, em virtude de dívida que alega inexistente pela ausência de contratação. Ao compulsar os autos, verifico que o feito se encontra apto a julgamento, o que faço com esteio no Art. 366, do Código de Processo Civil. Registro, de logo, que o feito foi instruído sob o pálio dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, estando presentes os pressupostos de validade e existência, passando ao mérito. O cerne da questão cinge-se na verificação de existência de débito que autorize a inclusão do nome da Autora em cadastros restritivos crédito. De logo, verifico a alegação de fato negativo, ou seja, assevera o Autor que não há contrato realizado junto ao Demandado, que ensejasse a negativação apresentada no documento de ID 188870694. Nesse ponto, sabe-se da existência do brocardo negativa non sunt probanda, ou seja, que os fatos negativos não precisam ser provados, exceto, se for correspondente a um fato positivo e, portanto, podendo ser provado em juízo, resultando na classificação de fatos, absolutamente ou, relativamente negativos. Na espécie, entendo que a alegação da Parte Autora se insere na primeira categoria, eis que é inviável exigir dela, prova de não haver dívida em aberto junto ao Réu, distribuindo-se o ônus a este, que deve suportar o encargo de provar a relação contratual – teoria da distribuição dinâmica do ônus de prova. Essa orientação já foi consagrada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, veja-se o seguinte trecho: [...] 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo,…
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