Processo 0004579-47.2024.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004579-47.2024.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0004579-47.2024.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Kenedy Aguiar de Souza Advogado: João Vitor Paiva de Albuquerque Advogado: Patrich Leite de Carvalho Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Marcela Cristina Ozório Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Marcela Cristina Ozório Apelado: Kenedy Aguiar de Souza Advogado: Patrich Leite de Carvalho Advogado: João Vitor Paiva de Albuquerque - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação Criminal interposta pela Defesa em face de sentença condenatória por crime de organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A absolvição do delito de integrar organização criminosa, posto que, em tese, não há provas suficientes para a condenação do Apelante. 2.2. A fixação da pena-base no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria do crime de organização criminosa. 2.3. A alteração da fração aplicada na primeira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Verifica-se que o intuito da Defesa é tentar eximir o acusado das sanções do art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, não passando a condição de integrante de organização criminosa de mera alegação verbal desprovida de qualquer prova hábil, sendo, assim, inviável o pleito absolutório. 3.2. O desvalor das circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas no primeiro estágio da aplicação da pena, para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, do CP), justificam o incremento na pena-base. 3.3. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 3.4. A aplicação da pena está em conformidade com os princípios da equidade e da razoabilidade. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, exigindo-se tão somente que ela esteja entre os limites legais estabelecidos e que possua fundamentação idônea, assim como ocorreu no presente caso. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Apelo Defensivo desprovido na integralidade. ----------------------- Dispositivo relevante citado: art. 2º, §2º, e §4º, inciso I, da Lei n. º 12.850/2013; parágrafo único, do art. 68, do CP. Jurisprudência relevante citada: Número do Processo:0000161-22.2022.8.01.0006; Número do Processo:0800137-39.2023.8.01.0001; TJ-AC - Apelação Criminal: 00065362020238010001; STJ - AgRg no AREsp: 1937157 TO 2021/0234397-6; TJ-AC - APR: 00009333820208010011. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO), PARA AUMENTO DA PENA-BASE. I. CASO EM EXAME: 1.1. Recurso de…

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