Processo 0004579-71.2022.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004579-71.2022.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0004579-71.2022.8.17.3590 ESPÓLIO - REQUERENTE: ANA PAULA VIRGINIA DE BARROS, LUCIENE VIRGINIO DE BARROS, JANETE VIRGINIO DE BARROS, JANAINA VIRGINIO DE BARROS, ANA PATRICIA VIRGINIO DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual e Repetição do Indébito com Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ HELENO DE BARROS em desfavor do BANCO 394 – BRADESCO PROMOTORA, posteriormente identificado como BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte demandante, em apertada síntese, que ajuizou a presente demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado cujos valores e condições não corresponderiam ao que fora efetivamente contratado ou recebido. Sustentou que, embora tenha solicitado um empréstimo de aproximadamente R$ 4.000,00 e recebido R$ 3.234,09, os descontos mensais de R$ 264,00, iniciados em junho de 2020, totalizariam um montante final de R$ 12.009,59, configurando uma cobrança abusiva e fraudulenta. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de revisão contratual ou nulidade, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, além da realização de perícia grafotécnica. Proferido despacho inicial, foi deferida a gratuidade, designada audiência conciliatória e determinada a citação da parte ré. Realizada a devida audiência, restou infrutífera. A instituição financeira apresentou Contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato em questão se tratava de um refinanciamento do contrato original, tendo sido utilizado R$ 8.775,50 para liquidar as parcelas em aberto do contrato anterior e o saldo remanescente de R$ 3.234,09 liberado ao autor. Sustentou a plena ciência do autor sobre as condições contratuais, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de danos morais in re ipsa e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova sem comprovação da hipossuficiência. Juntou o suposto contrato e comprovante de liberação do valor. Réplica apresentada pela parte autora. Em petitório de id 189787206, o patrono do autor informou o falecimento de JOSÉ HELENO DE BARROS, requerendo a habilitação de suas cinco filhas – ANA PAULA VIRGINIA DE BARROS, LUCIENE VIRGINIO DE BARROS, JANETE VIRGINIA DE BARROS, JANAINA VIRGINIO DO BARROS e ANA PATRICIA VIRGINIO DE BARROS – como únicas herdeiras e a reabertura dos prazos, juntando certidão de óbito e documentos das sucessoras. Proferido despacho (ID 197160422) recebendo a petição de ID 189787206 como pedido de habilitação e determinando a citação do demandado para, querendo, responder à presente ação em até cinco dias, após o que os autos seriam conclusos para sentença. O réu apresentou petição (ID 209800644) reiterando os termos de sua contestação. Proferido despacho saneador (id 219076087), oportunidade em que foi deferida a habilitação dos herdeiros, rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos bem como determinada a…

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