Processo 0004579-87.2005.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 0004579-87.2005.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : IRES PARANHOS DIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG093213) APELANTE : NILZETE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG093213) APELANTE : DIOLINA CIZIMBRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG093213) APELANTE : MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG093213) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AFASTAMENTO. REAJUSTE DE 110% (LEI 4.345/1964) OU 47,68%. DECISÕES E ACORDOS TRABALHISTAS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NAS AÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autoras contra sentença que reconheceu a prescrição quanto ao pedido de reajuste de 110% ou 47,68%, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a duas autoras por ausência de interesse processual e julgou improcedentes os demais pedidos relativos à revisão da complementação de aposentadoria de ex-ferroviárias vinculadas à Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). As apelantes alegam receber incorretamente a complementação de aposentadoria, sustentando que os valores pagos corresponderiam apenas aos anuênios, e postulam o reajuste de 110% previsto na Lei nº 4.345/1964, reconhecido no Dissídio Coletivo nº 2/66 do TST, ou, subsidiariamente, o índice de 47,68% aplicado em acordos judiciais firmados com ferroviários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual das autoras que não comprovaram perceber complementação de aposentadoria; (ii) estabelecer se incide prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reajuste das aposentadorias nos percentuais de 110% ou 47,68%; e (iii) determinar se reajustes salariais reconhecidos em decisões ou acordos trabalhistas podem ser estendidos a ex-ferroviários que não participaram das respectivas ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de que determinadas autoras percebem complementação de aposentadoria ou tiveram tal direito reconhecido administrativa ou judicialmente caracteriza falta de interesse processual quanto ao pedido de revisão dos valores. 4. A pretensão de reajuste mensal de benefícios previdenciários configura relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 5. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991, com alterações da Lei nº 10.478/2002, corresponde à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração do cargo equivalente ao do pessoal em atividade na RFFSA, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço. 6. Incumbe à parte autora comprovar irregularidade no pagamento da complementação do benefício, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu ao limitar-se a alegações desacompanhadas de prova. 7. Os reajustes de 110% e de 47,68%, decorrentes de decisões ou acordos firmados na Justiça do Trabalho entre ferroviários e a RFFSA, produzem efeitos…
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