Processo 0004580-02.2026.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004580-02.2026.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004580-02.2026.8.16.0112 Processo:   0004580-02.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$310.244,70 Autor(s):   RAFAEL JULIAN RIBEIRO RENATO DE JESUS RIBEIRO Réu(s):   Incorporadora Haag & Schug Ltda Vistos e examinados.  1. Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição integral de valores, cobrança de cláusula penal contratual e indenização por perdas e danos com tutela de urgência cautelar movida por RAFAEL JULIAN RIBEIRO e RENATO DE JESUS RIBEIRO em face de INCORPORADORA HAAG & SCHUG LTDA.  Sustentam os autores, em síntese, que firmaram instrumentos particulares de compromisso de compra e venda com a requerida para a aquisição de edificações futuras no empreendimento "Edifício Studio Park", localizado no Loteamento BioPark I, em Toledo/PR, correspondendo ao apartamento studio 305 para o primeiro requerente e ao apartamento studio 401 para o segundo. Posteriormente, em 15 de julho de 2024, afirmam que aditaram os pactos originais para incluir uma vaga de garagem para cada um, pelo valor individual de R$ 12.000,00. Alegam que cumpriram rigorosamente com suas obrigações financeiras contratuais, tendo Rafael adimplido o valor de R$ 72.000,00 e Renato a quantia de R$ 62.000,00. Contudo, aduzem que o prazo para a entrega das unidades expirou definitivamente em julho de 2023, computando-se o prazo de 24 meses do início das obras e o período de carência de 6 meses. Argumentam que as obras se encontram abandonadas e paralisadas pela incorporadora há quase 3 anos do prazo final, restando configurado o inadimplemento definitivo por culpa exclusiva da requerida, de modo que se fez necessária a interposição da presente demanda. Frente a isso, requerem, em sede de tutela de urgência, a averbação premonitória na matrícula nº 58.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon/PR. Juntaram documentos (seq. 01).  Determinada a juntada de matrícula atualizada (mov. 17.1), esta foi acostada ao mov. 20.1.  Vieram os autos conclusos.  Decido.  2. A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.   Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.   Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima:   A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de…

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