Processo 0004580-57.2024.8.17.8223

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004580-57.2024.8.17.8223
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0004580-57.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: AMANDA RAFAELA LASALVIA FERREIRA FILGUEIRAS, AURELIO DE ARAUJO FILGUEIRAS EXEQUENTE: COMPESA, FLEXPAG TECNOLOGIA E INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado, com demonstração de cumprimento das obrigações impostas. O art. 52, da Lei 9.099/95, faculta a aplicação do Código de Processo Civil no que couber ao processo de execução. O Código de Processo Civil, no artigo 924, inciso II, aponta para a extinção do processo executivo como providência cabível, quando o devedor cumpre satisfatoriamente a obrigação a seu cargo. É a hipótese dos autos, sendo aplicável a extinção da execução, conforme determinam as regras processuais civis vigentes. Assim, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, declaro cumprida a obrigação e extingo o processo de execução. Havendo penhora de bens não arrematados/adjudicados no processo, fica de plano desconstituída. Na hipótese de existência de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud e não relacionados ao pagamento, proceda-se ao desbloqueio. Carta Precatória ou mandado executivo pendentes, solicite-se a devolução de imediato. Cumpram-se as eventuais pendências, relativamente a expedição de alvará, caso seja a hipótese, bem assim eventuais desbloqueios de bens e valores pelos sistemas RENAJUD/SISBAJUD, observando-se as recomendações previstas pela Nota Técnica nº 02/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE, com o intuito de prevenir e reprimir as condutas prejudiciais à boa-fé processual, expedindo-se alvará em favor do credor e intimando-se este, pessoalmente, da sua expedição, restando autorizada, desde logo, a expedição de alvará em nome do advogado, relativamente aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais caso seja a hipótese, mediante apresentação/indicação do instrumento competente nos autos. Quanto aos honorários, sucumbenciais e contratuais, observe-se a limitação de créditos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (dentre outros: REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021), no sentido de que a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais não deve ser superior ao crédito do autor/exequente, restando, desde já, autorizada a referida limitação quando da expedição dos alvarás. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas eventuais pendências, arquive-se o processo. P.R.I. Cumpra-se. Olinda, 5 de maio de 2026 MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES JUÍZA DE DIREITO

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