Processo 0004581-30.2026.8.04.4700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. No caso presente, a parte autora não logrou demonstrar, a presença de tais requisitos, sem qualquer oposição de sua parte. Outrossim, não vislumbro qualquer prejuízo irremediável à requerente, a qual, ao final, caso detectada a abusividade da cobrança, será integralmente ressarcida. Desta forma, indefiro a antecipação de tutela. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Compulsando os autos verifico a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, inclusive a apresentação do contrato pactuado entre as partes e que originou relatadas cobranças. Defiro a inversão do ônus probatório e os benefícios da justiça gratuita. Deixo de pautar audiência de conciliação considerando que em casos semelhantes quanto ao mesmo requerido, restou infrutífero. Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, respectivamente e no prazo de 15 dias, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Permanecendo na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide. Apresentado o acordo, será dada vista à parte autora para que, no prazo de 5 dias, adira-o ou recuse-o. Neste caso, deverá na mesma peça apresentar réplica. Em seus respectivos prazos, devem as partes manifestarem se pretendem produzir outros tipos de provas, justificando-as. Intime-se. Cumpra-se. Itacoatiara, data registrada no sistema. NAIA MOREIRA YAMAMURA Juíza de Direito
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