Processo 0004581-60.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004581-60.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004581-60.2026.8.27.2737/TO AUTOR : POSTO DU FIGUEIREDO 4 COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB TO013032) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) ADVOGADO(A) : JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRAZ NASCIMENTO (OAB TO013018) RÉU : SONIA MARIA AREAS ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução Parcial de Sociedade de Fato c/c Apuração de Haveres e Pedido de Tutela de Urgência proposta por POSTO DU FIGUEIREDO 4 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de SÔNIA MARIA ARÊAS. Em síntese, o autor alega que firmou com a requerida um memorando de entendimentos (MOU) em junho de 2024 para implantação de um empreendimento comercial em Luzimangues/TO. Pelo ajuste, a requerida disponibilizou duas áreas de terra, enquanto o autor ficou responsável pelos investimentos e pela execução das obras, tendo aplicado aproximadamente R$ 3,47 milhões na construção de um complexo destinado a posto de combustíveis e atividades correlatas. Após a conclusão do empreendimento, as partes celebraram contrato de locação com a empresa Posto São Roque Terminal Luzimangues Ltda., demonstrando a exploração econômica conjunta do negócio. Contudo, segundo o autor, a requerida descumpriu o MOU ao se recusar a constituir a Sociedade de Propósito Específico (SPE) prevista no acordo e a transferir os imóveis para essa sociedade. Além disso, teria transferido os imóveis para empresa de sua exclusiva titularidade, buscando excluir o autor dos resultados do empreendimento. Sustenta ainda que a requerida passou a praticar atos destinados a inviabilizar o funcionamento do negócio, inclusive notificando a locatária para que se abstivesse de iniciar atividades comerciais e encaminhando notificação extrajudicial ao autor rescindindo a relação negocial. Ao final requer em sede de antecipação de tutela: 6.17. Neste sentido requer, que seja concedida a tutela provisória inaudita altera pars para: 6.18. No pleno vislumbre da existência de sociedade de fato entre o Requerente e a Requerida, garantir a manutenção e cumprimento do contrato de locação firmado com a empresa Posto São Roque Terminal Luzimangues Ltda., por se tratar da principal fonte de subsistência do empreendimento, sob pena de ocasionar graves prejuízos às partes, inclusive lucros cessantes, perdas e danos, bem como expressiva redução do patrimônio comum envolvido na atividade empresarial; 6.19. Determinar que a Requerida se abstenha de rescindir, alterar, suspender, renegociar ou praticar qualquer ato unilateral que possa afetar a relação com locatários, colaboradores, fornecedores, órgãos públicos ou terceiros vinculados à atividade empresarial, bem como de adotar medidas arbitrárias ou valer-se das próprias razões, devendo utilizar exclusivamente os meios legais e judiciais cabíveis para a resolução de eventual controvérsia; 6.20. Reconhecer, em caráter provisório, a legitimidade do Requerente para atuar como administrador técnico e interlocutor do empreendimento comum, especialmente em razão de sua experiência e know-how no segmento de postos de combustíveis, autorizando-o a praticar atos necessários à preservação da regularidade documental, operacional e administrativa do empreendimento perante órgãos públicos, concessionárias, fornecedores, distribuidoras e terceiros, sem prejuízo da continuidade da…

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