Processo 0004581-77.2019.8.16.0129
TJPR • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004581-77.2019.8.16.0129 Processo: 0004581-77.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$182.628,00 Exequente(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A Executado(s): PRIME IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em 22/08/2024 (mov. 219). A parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio através do Sisbajud, na modalidade teimosinha (mov. 299). 2. DEFIRO o pedido de aplicação do mecanismo introduzido ao sistema SISBAJUD, chamado “teimosinha”, consistente na reiteração de ordem automática de bloqueio de ativos financeiros por até 30 dias, observado o limite da execução. 2.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). 2.2. Proceda-se desde logo à transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo, onde o montante será devidamente atualizado, evitando-se prejuízo a qualquer das partes. Nesse caso, o extrato positivo de bloqueio e a transferência de valores funcionam como termo de penhora. 2.3. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e na sequência venham conclusos. 3. As inovações trazidas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 alteraram o regime do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC). O referido artigo estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo de execução será suspenso por 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o § 4º do art. 921 do CPC passou a prever que o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano ocorre automaticamente, a partir da ciência da parte exequente sobre a primeira diligência infrutífera para localização de bens. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso concreto, a parte exequente tomou ciência da primeira diligência negativa (consulta ao Sisbajud) em 15/07/2025. Este, portanto, é o marco inicial para a contagem da suspensão anual, independentemente de despacho judicial nesse sentido, por se tratar de efeito automático previsto em lei. Transcorrido o prazo da suspensão, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no presente caso, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I,…
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