Processo 0004581-80.2012.4.01.3813
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004581-80.2012.4.01.3813/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : IRMAOS MATTAR & CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRIEIRO ELIAS (OAB MG096410) ADVOGADO(A) : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Recurso Especial com determinação de juízo de conformidade, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão que negou provimento à apelação da impetrante, afastando o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre custos de aquisição de bens sujeitos ao regime de tributação monofásica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre os custos de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.093, bem como se o art. 17 da Lei 11.033/2004 autoriza tal creditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.093, a tese de que é vedado o creditamento de PIS e COFINS sobre custos de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico, nos termos do art. 3º, I, “ b ”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A sistemática monofásica concentra a tributação em etapa anterior da cadeia, afastando a cumulatividade nas operações subsequentes e, por consequência, a lógica do creditamento. O art. 17 da Lei 11.033/2004 assegura apenas a manutenção de créditos regularmente constituídos, não autorizando a criação de novos créditos em hipóteses vedadas pela legislação. A aplicação do regime não cumulativo não se estende às receitas submetidas à tributação monofásica, em razão da especialidade e incompatibilidade entre os regimes. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STJ, inexistindo divergência que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. É vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre custos de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. 2. O art. 17 da Lei 11.033/2004 não autoriza a criação de créditos, limitando-se à manutenção daqueles regularmente constituídos. 3. O regime monofásico é incompatível com a sistemática de creditamento própria da não cumulatividade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão do evento 43, DOC2, p. 203-211, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.093, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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