Processo 0004582-22.2026.8.16.0160
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
- AUTOS Nº 4582-22.2026.8.16.0160 - REQUERENTE: JOÃO VITOR ALVES MAROTTI JOÃO VITOR ALVES MAROTTI, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu defensor dativo, ajuizou pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, ante a primariedade do acusado, a existência de confissão acerca da prática do crime e o excesso de prazo da prisão preventiva, aliado à atual ausência de laudo pericial definitivo. Em parecer de mérito (seq. 10.1), o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, aduzindo que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. É O RELATÓRIO. DECIDO. No tocante ao mérito do pleito inicial, merece ser indeferido, considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático- jurídico a justificar uma mudança no cenário processual que pudesse dar ensejo à revogação da prisão. A prisão preventiva do réu foi decretada em 24/10/2025 (seq. 26.1 da ação penal), após a conversão da prisão em flagrante. Pois bem. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantiada ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Com a alteração da legislação processual pela Lei Federal nº 13.964/2019, foi reforçado o caráter subsidiário dado à prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova redação do § 6º do artigo 282, do Código de Processo Penal. Apenas nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas diversas da prisão é que será possível a decretação da medida constritiva. E o não cabimento deve ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.Além disso, a recente modificação legislativa no Código de Processo Penal, promovida pela Lei nº 15.272/2025, acrescentou o § 5º ao artigo 310, estabelecendo circunstâncias alternativas que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em…
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