Processo 0004582-46.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004582-46.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004582-46.2023.8.27.2706/TO RÉU : VANDA IUNES MACHADO ADVOGADO(A) : SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) RÉU : SUELY MARIA IUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) RÉU : MAGNO MACHADO ADVOGADO(A) : SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) RÉU : LEILA MARIA IUNES MOURA ADVOGADO(A) : SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) RÉU : EDMUNDO ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) RÉU : CLAUDIO AQUINO MOURA ADVOGADO(A) : SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM E OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, na qual a Tutela de Urgência de imissão na posse foi deferida no evento 15 e devidamente cumprida em 28/04/2023, mediante o prévio depósito da oferta inicial no valor de R$ 23.300,00. Submetida a proposta reduzida de honorários pelo perito judicial no montante de R$ 10.780,00 (evento 133), ambas as partes apresentaram impugnação (eventos 110, 111 e 146), divergindo do valor estimado e postulando a fixação da verba no teto de R$ 7.000,00. Paralelamente, os requeridos postularam a expedição de alvará para levantamento da oferta depositada (evento 132), ensejando manifestação da concessionária autora no evento 146, na qual se noticiou que as CNDs apresentadas dizem respeito apenas ao CPF dos proprietários (não abrangendo débitos propter rem vinculados à inscrição imobiliária) e que a certidão de matrícula encontra-se desatualizada. Com efeito, o levantamento de valores depositados em ações expropriatórias e de servidão administrativa exige estrito cumprimento aos requisitos do art. 33, § 2º, e do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consubstanciados na prova da propriedade registrada, no decurso do prazo do edital para conhecimento de terceiros (já publicado no evento 148) e na demonstração da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem. No caso concreto, as certidões negativas apresentadas no evento 132 referem-se exclusivamente ao CPF das pessoas físicas dos réus, sem comprovar a ausência de débitos tributários vinculados à inscrição cadastral imobiliária do bem perante o Fisco Municipal. Ademais, a comprovação da higidez do domínio exige a apresentação de certidão de matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 30 (trinta) dias. Desta forma, acolho a manifestação da autora (evento 146) e DETERMINO a intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem a juntada de: a) Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais emitida com base na inscrição cadastral/imobiliária do imóvel expropriado; b) Certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 64.836), expedida há menos de 30 (trinta) dias. Cumpridas as exigências e decorrido o prazo do edital do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, voltem conclusos para deliberação sobre a expedição do alvará de levantamento de 80% do depósito. Quanto aos honorários periciais, consigno que a fixação da verba honorária pericial pauta-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo harmonizar a justa remuneração do profissional com a complexidade do trabalho e a extensão do imóvel. Na hipótese dos autos, verifica-se divergência insuperável entre a proposta do perito nomeado (R$ 10.780,00) e o valor máximo sustentado por ambas as partes…

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