Processo 0004582-59.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004582-59.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004582-59.2025.8.17.8201 REQUERENTE: SAMUEL ROMUALDO VICTOR DE JESUS BANDEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Averbação de Tempo de Serviço C/C Equiparação Salarial ajuizada por SAMUEL ROMUALDO VICTOR DE JESUS BANDEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento do período de curso de formação como tempo de serviço, a retroação da data de nomeação para equiparação com a 3ª turma do certame, e o pagamento de diferenças salariais. O autor alega que, ao contrário dos integrantes da 3ª turma, foi nomeado apenas após a conclusão do curso de formação, recebendo bolsa-auxílio em vez do soldo de soldado, o que configuraria tratamento discriminatório e violação à isonomia. O autor é beneficiário da gratuidade judiciária (id. 194604290). O réu apresentou contestação (id. 195703028), alegando, em síntese, a prescrição do fundo de direito e a legalidade do ato administrativo, sustentando que o curso de formação é etapa de concurso público e que não há direito adquirido a regime jurídico, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O autor apresentou réplica (id. 199574969), rebatendo a preliminar de prescrição e reiterando os argumentos de mérito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado de Pernambuco. A parte ré sustenta que o ato questionado (curso de formação) ocorreu entre 2012 e 2013, e a ação foi ajuizada apenas em 2025, ultrapassando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Contudo, a pretensão autoral envolve o reconhecimento de tempo de serviço e o pagamento de diferenças remuneratórias, prestações que se renovam mês a mês. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, afasto a preliminar de prescrição. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se o tratamento dispensado ao autor, integrante da 2ª turma do curso de formação de soldados, viola o princípio da isonomia em comparação com os candidatos da 3ª turma do mesmo certame, que foram nomeados no início do curso. O autor fundamenta sua pretensão na quebra da isonomia, pois, enquanto esteve na condição de aluno, recebendo bolsa-auxílio, os integrantes da 3ª turma já ostentavam a condição de soldados, percebendo o soldo integral e computando o período para todos os fins. O Estado, por sua vez, defende a legalidade de sua conduta, amparado na Lei Complementar Estadual nº 108/2008, vigente à época do curso de formação do autor. Com efeito, a situação jurídica do autor foi regida pela Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispunha sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco. Conforme o art. 3º, II, da referida lei, o concurso é composto por duas etapas, sendo a segunda o "Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório". O art. 17 da mesma lei estabelecia que "O candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento, satisfeitos os…

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