Processo 0004583-25.2024.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004583-25.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA ALEXANDRINA DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241004460, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALEXANDRINA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária e que vem sofrendo descontos indevidos sob as rubricas de tarifas bancárias e anuidades/serviços de cartão de crédito que jamais contratou ou autorizou. Sustenta a configuração de prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica contratual, pela repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e por indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Juntou documentos e comprovantes de extratos bancários. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, aduzindo que os serviços foram efetivamente contratados e disponibilizados à cliente, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e manifestou-se a não pretensão de produção de provas. O réu peticionou no id nº 231930448 pleiteando o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, encontrando-se o caderno processual suficientemente instruído com as provas documentais necessárias, além do que ambas as partes declinaram da dilação probatória. Afasto a alegação de que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores de tal medida, não havendo qualquer prova em contrário nos autos. Afasto a alegada falta de interesse de agir, porquanto se houve resistência ao pleito autoral, não há dúvidas de sua existência. Afasto a alegada prescrição Tratando-se de inequívoca relação de consumo fundada em suposto defeito na prestação do serviço (fato do serviço), a orientação jurisprudencial pátria é pacífica no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e superada a prejudicial, adentro ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), atraindo ainda a incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Por força do art. 6º, VIII,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.