Processo 0004583-60.2025.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004583-60.2025.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0004583-60.2025.8.17.2990 EXEQUENTE: KATY REGINA ANDRADE DA SILVA EXEQUENTE: BANCO GM S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por KATY REGINA ANDRADE DA SILVA em face de BANCO GM S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de verba honorária sucumbencial e multa processual, bem como a restituição de veículo apreendido no curso da demanda principal. O histórico processual revela que a ação de busca e apreensão, inicialmente julgada procedente em primeiro grau, foi integralmente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por intermédio do v. Acórdão de ID 229997158. O Colegiado da 5ª Câmara Cível reconheceu a irregularidade da constituição em mora, em razão de erro no preenchimento do endereço contratual pela própria instituição financeira — erro este que impossibilitou a entrega da notificação extrajudicial (ID 196646379) —, operando-se o distinguishing quanto ao Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Em sede de Agravo Interno e Embargos de Declaração, a Corte local manteve o entendimento, aplicando ao banco executado a multa de 2% sobre o valor da causa por caráter manifestamente protelatório (ID 229997165). Com o trânsito em julgado certificado em 09/02/2026 (ID 229997170), a ora exequente deu início à fase executiva (ID 238490413), pleiteando: a) o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da causa); b) o pagamento da multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e c) a restituição do veículo CHEVROLET TRACKER LT, Placa RZJ2J56. Instado ao pagamento, o executado procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 8.734,27 (oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) em 10/06/2026, conforme guias e comprovantes de ID 243727056 e ID 243727058, requerendo a extinção do feito pelo adimplemento. Quanto à obrigação de fazer consistente na devolução do veículo, este Juízo já havia sinalizado, por meio das decisões de ID 233382097 e ID 240148686, que eventual impossibilidade material de restituição — em virtude de alienação extrajudicial realizada precocemente pelo credor — deverá ser resolvida em perdas e danos por via autônoma. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (HONORÁRIOS E MULTA) A execução de quantia certa fundou-se no título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido em sede de apelação e nos subsequentes aclaratórios que fixaram a multa processual. O cálculo apresentado pela exequente no ID 238490413 contemplou a verba honorária (R$ 7.206,49) e a penalidade por litigância protelatória (R$ 1.441,30). O executado, dentro do prazo legal após a intimação determinada no ID 240148686, comprovou o depósito integral do montante de R$ 8.734,27 (ID 243727058). Verifica-se, portanto, a satisfação voluntária da obrigação pecuniária, o que conduz inevitavelmente à extinção da fase executiva neste particular, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO) No que tange ao pedido de devolução do bem móvel, a exequente noticiou a impossibilidade de reaver o veículo em virtude de sua alienação administrativa por parte da instituição financeira logo após a apreensão liminar, ocorrida em 27/03/2025 (ID 199135060). Sobre o tema, é cediço que a improcedência (ou extinção sem mérito) da ação de busca e apreensão após a execução da liminar impõe o retorno…

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