Processo 0004583-98.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004583-98.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0004583-98.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade e proposta de parcelamento formulada pelos herdeiros do executado no evento 156, PET1 , sob a alegação de que o veículo penhorado possui baixo valor de mercado e que o produto da venda seria absorvido pelas custas da execução. O Estado do Tocantins manifestou-se no evento 162, CONT_MIN1 pugnando pela manutenção da constrição, ressaltando que o valor do bem é superior ao débito. Rejeito a tese de impenhorabilidade baseada no Art. 836 do CPC. Conforme os autos, a dívida atualizada é de R$ 4.651,86 ( evento 144, PET1 ), enquanto o valor de mercado do veículo gira entre R$ 16.575,00 e R$ 21.483,00 ( evento 135, RENAJUD1 ), o que evidencia que a alienação judicial é plenamente útil para a satisfação do crédito e pagamento das custas, em observância ao princípio da execução no interesse do credor (Art. 797 do CPC). Quanto à proposta de parcelamento, o pleito não encontra amparo legal, uma vez que o Art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento compulsório na fase de cumprimento de sentença. Ademais, o parcelamento pode ser acordado pelas partes na via administrativa. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade e a proposta de parcelamento apresentadas no evento 156, PET1 . DETERMINO o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, com a imediata avaliação e designação de leilão judicial do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX , placa MWJ2168 . EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação. Diante da ausência de depositário judicial, o  bem objeto da penhora   deverá ficar em poder da parte executada que se encontrar na posse do bem, consoante preconiza o artigo 840, inciso II e § 2º do CPC, sendo necessária assinatura do fiel depositário no auto de penhora e avaliação. Intime-se o exequente para juntar o extrato do veículo e as certidões de eventuais débitos pendentes sobre o automóvel. Após, voltem os autos para nomeação do leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data no sistema.

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