Processo 0004584-29.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004584-29.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0004584-29.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013620-97.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE : GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO ADVOGADO(A) : TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) AGRAVANTE : THIAGO BUSSOLO ADVOGADO(A) : TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) AGRAVANTE : ANGELICO BUSSOLO ADVOGADO(A) : TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por THIAGO BUSSOLO , ANGELICO BUSSOLO e GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Gurupi/TO, em que figura como agravado BANCO DO BRASIL S.A . Ação originária: Cuida-se o feito de origem de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco agravado em desfavor dos agravantes, fundada em contratos de financiamento rural celebrados para custeio da atividade agrícola para cultivo de soja e milho. Conforme consta nos autos originários, o agravante  THIAGO BUSSOLO figura como contratante principal das operações financeiras, tendo ANGELICO BUSSOLO e GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO assumido a condição de avalistas das obrigações pactuadas. Sustentam os agravantes que a atividade agrícola desenvolvida pela família sofreu severo comprometimento em razão de sucessivas frustrações de safra decorrentes de eventos climáticos adversos, circunstâncias que inviabilizaram a geração de renda suficiente para o adimplemento das obrigações assumidas perante a instituição financeira agravada. Afirmam, ainda, que, diante da redução substancial da renda proveniente da atividade rural, os proventos de aposentadoria percebidos por ANGELICO BUSSOLO e GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO passaram a constituir a principal — e aparentemente única — fonte de sustento do núcleo familiar, sendo destinados ao custeio de despesas essenciais, tais como alimentação, medicamentos, moradia, energia elétrica, água e demais gastos ordinários indispensáveis à subsistência digna da família. No curso da execução, o banco agravado requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido constritos os seguintes valores:  - R$ 19.598,76 (dezenove mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), em conta bancária de titularidade de ANGELICO BUSSOLO ;  - R$ 2.505,35 (dois mil quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), em conta bancária de titularidade de GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO . Os agravantes insurgiram-se contra a medida constritiva, sustentando que os numerários bloqueados possuem natureza eminentemente alimentar, por decorrerem exclusivamente de proventos de aposentadoria percebidos pelos agravantes. Decisão agravada: O Juízo de origem, ao apreciar pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, reconheceu a possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, preservando o mínimo existencial dos executados. Diante das circunstâncias do caso concreto, determinou a manutenção da penhora apenas no percentual de 10% sobre os valores bloqueados, correspondente a R$ 1.959,88 e R$ 250,53, respectivamente, com expedição de alvará judicial em favor do banco agravado quanto às referidas quantias. Determinou, ainda, o desbloqueio dos valores remanescentes, por se tratar de verbas de natureza alimentar, bem como o depósito judicial mensal correspondente a 10% do total dos…

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