Processo 0004584-63.2025.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004584-63.2025.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004584-63.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: PATRICIA FRANCA RODRIGUES DEMANDADO(A): SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Nesse sentido, observo que a parte autora reside em Comarca abrangida pela competência deste Juizado Especial. Passo ao exame do mérito. Analisando os autos, verifico que o pleito exordial merece ACOLHIMENTO. É que a parte demandada afirma em sua peça de bloqueio seguinte: "(...) embora tivesse sido encontrada divergencia no endereço fornecido, foi enviado à demandante em 05/03/2025 um e-mail solicitando o aceite do termo de quitação do segurado. (...) Foi enviado, ainda, o termo em 19/03/2025, por meio do whatsapp e também não houve nenhum retorno. (...) Ocorre que, até a presente momento o termo nunca foi assinado, impossibilitando o réu de realizar o pagamento. (...)" Verifica-se, assim, que a parte demandada não nega a obrigação quanto à cobertura do seguro contratado, muito embora não esclareça a razão de já não ter realizado o respectivo pagamento. Cabível, assim, o pagamento da indenização decorrente do seguro contratado, no valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais). No que respeita ao pedido de indenização por danos morais, entendo, excepcionalmente que deve ser acolhido, em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, pois a parte autora além de ter acionado à parte demandada administrativamente, ainda se dirigiu ao PROCON, sem sucesso, tendo que ingressar com a presente demanda para solucionar o problema alegado. Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, conforme a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira da parte ofensora, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de mérito invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial para condenar a parte demandada: A) a PAGAR, à parte autora, o valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar da contratação, de de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação; B) a PAGAR, à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar desta data, além de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts.…

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