Processo 0004585-10.2026.4.05.8310
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004585-10.2026.4.05.8310 AUTOR: EMMANNUELLE MACIEL ALVES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ARTHUR DE ALBUQUERQUE ROCHA - PE51453 REU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADO do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Emmannuelle Maciel Alves Lima em face de ASSOBES Ensino Superior Ltda., objetivando a expedição e entrega de seu diploma de Bacharelado em Enfermagem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora afirma que concluiu regularmente o curso de Enfermagem, integralizando toda a carga horária exigida e realizando colação de grau em 22/08/2024, mas que, passados mais de um ano e meio, a instituição de ensino ainda não providenciou a expedição de seu diploma. Sustenta que, em razão da ausência do documento, teve seu registro profissional perante o Conselho Regional de Enfermagem - COREN suspenso por falta de diploma, permanecendo impossibilitada de exercer regularmente a profissão. Relata, ainda, que formulou diversos requerimentos administrativos e manteve inúmeros contatos com a instituição de ensino, sem obter solução para a demora injustificada. É o que importa relatar. Decido. Embora a parte autora tenha formulado pedido de tutela de urgência na presente ação, impõe-se, de início, apreciar questão processual relevante. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a autora anteriormente ajuizou ação de idêntico objeto perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE (Processo nº 0000996-75.2026.8.17.2220), na qual postulou a expedição do mesmo diploma, em face da mesma instituição de ensino, tendo inclusive requerido tutela de urgência. Entretanto, a petição inicial não esclarece qual foi o desfecho daquele processo, limitando-se a reproduzir integralmente as peças e documentos da demanda anteriormente proposta. Tal circunstância impede, neste momento, a adequada verificação da inexistência de litispendência ou de eventual coisa julgada. Assim, antes do prosseguimento do feito, mostra-se necessária a prestação de esclarecimentos pela parte autora acerca do processo anteriormente ajuizado. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) o atual estágio processual e o desfecho do Processo nº 0000996-75.2026.8.17.2220, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE; b) informar as razões pelas quais ajuizou a presente ação perante a Justiça Federal, esclarecendo eventual declínio de competência, extinção do processo anterior ou qualquer outra circunstância que justifique a repropositura da demanda; c) juntar cópia da decisão que eventualmente extinguiu o processo estadual ou de outro pronunciamento judicial pertinente, caso existente. Após, voltem conclusos. Arcoverde, data da validação. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE
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