Processo 0004585-22.2020.8.16.0116
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0004585-22.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/10/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PABLO JUNIOR DOS SANTOS O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Pablo Júnior dos Santos, brasileiro, soldador, nascido aos 02.06.1991, portador do RG nº 10.872.937-6/PR, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, natural de Paranacity/ PR, filho de Elisangela Cristina Perin e José Aparecido dos Santos, residente na Avenida Paraná, nº 1135, bairro Tabuleiro, Matinhos/PR, atualmente recolhido na Carceragem da Delegacia de Polícia de Matinhos, pela prática do seguinte fato delituoso “Em 26 de outubro de 2020, por volta das 20 horas, na Rua Marinho Ramos, nº 1420, bairro Tabuleiro, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR o denunciado PABLO JÚNIOR DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo substância vulgarmente conhecida como cocaína fracionada em 36 (trinta e seis) pinos, além de 03 (três) invólucros contendo pasta base dessa substância e outros 27 (vinte e sete) pequenos invólucros de crack, consoante auto de exibição e apreensão de movimento 1.6, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O referido entorpecente contém substâncias de uso proibido no país, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Resolução da Diretoria Colegiada nº 404/RDC/ANVISA/2020. Além dos entorpecentes, também foram encontrados junto ao denunciado um caderno pequeno com anotações, uma caneta de cor azul e uma bolsa contendo R$179,00 (cento e setenta e nove reais) em espécie.” Assim, imputou-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O réu foi devidamente notificado e apresentou defesa preliminar meio do defensor nomeado pelo juízo (mov. 121.1). Recebida a denúncia em 12/01/2023 e por não ser caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 128.1). Durante a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e, ao final, foi a ré interrogada (movs. 185.1 a 185.3). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 185.4). Por meio de alegações finais apresentadas por memoriais, a defesa requer seja o réu absolvido das acusações. Sustentou que o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva, especialmente considerando que a tese acusatória encontra amparo, essencialmente, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, bem como o fato de o acusado ter afirmado que as drogas e o caderno apreendidos não lhe pertenciam. Assim, pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, fez apontamentos quanto à dosimetria da pena (mov. 189.1). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que…
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