Processo 0004585-22.2026.4.05.8500

TRF5 • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0004585-22.2026.4.05.8500
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0004585-22.2026.4.05.8500 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF TERCEIRO INTERESSADO REU: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, UNIÃO FEDERAL, NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: DIOGO BARRETO D AVILA RESENDE - SE11051 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO NEVES - SE14713 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FREIRE FEITOSA - SE3173 ADVOGADO do(a) REU: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - SE3433 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face do MUNICÍPIO DA BARRA DOS COQUEIROS, UNIÃO (SPU/SE) e NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (NOVATEC). Em decisão de id. 149152678 foi deferido o pedido subsidiário formulado pelo MPF, determinando a suspensão de qualquer ato que implique a demolição dos imóveis localizados na Comunidade Estaleiro ou a remoção de qualquer morador de sua residência, tendo como fundamento o Decreto nº 1.055/2025. Foi realizada audiência de conciliação, id. 152951049, formulando-se acordo parcial, conforme consta na ata da referida assentada. O processo foi suspenso em despacho de id. 156545881 A UNIÃO apresentou contestação em id. 157813319, requerendo a total improcedência do pedido. O MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS apresentou contestação, em id. 167337803, alegando a preliminar de perda do objeto da ação, e, no mérito, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Na sequência, o Ministério Público Federal requereu a intimação das partes para manifestação acerca de eventual composição, propondo, como condição para o encerramento consensual da demanda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos correspondente a 20% (vinte por cento) do valor já ofertado aos moradores atingidos (Id. 167544358). A audiência de conciliação então designada para 21/05/2026 veio a ser cancelada a pedido do próprio Ministério Público Federal, em razão de o Município não ter anuído à proposta extrajudicial formulada em reunião de 06/05/2026. Em petição de id. 167544358, o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS requereu a revogação da liminar deferida, pela perda superveniente da fumaça do bom direito e em virtude da inexistência de probabilidade do direito (inexistência de vício de competência, convalidação do ato pela Portaria SPU nº 628/2026 e observância da ADPF 828 nos processos em curso), além da ausência de periculum in mora, bem como o reconhecimento do periculum in mora inverso. O MPF, em peça de id. 172472720, contrapõe-se aos pedidos formulados pelo ente municipal, requerendo a manutenção da liminar concedida em sua integralidade. Requereu ainda: b) seja reconhecido que os documentos e elementos probatórios produzidos nas ações individuais de desapropriação em trâmite perante a Justiça Estadual não possuem aptidão, por si sós, para afastar a tutela coletiva deferida nestes autos, por terem sido produzidos em feitos distintos, sem participação da União Federal e do Ministério Público Federal, permanecendo controvertidas sua eficácia probatória e sua repercussão sobre o objeto desta Ação Civil Pública; c) seja consignado que a tutela provisória deferida não impede a continuidade do empreendimento público, restringindo-se à vedação de atos de demolição e remoção de moradores da Comunidade Estaleiro até ulterior deliberação judicial, circunstância corroborada pela própria evolução da obra narrada pelo Município; d) seja reconhecido que permanecem pendentes de esclarecimento questões estruturais relativas…

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