Processo 0004586-09.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004586-09.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004586-09.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ CRISTOVÃO SANTOS ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CRISTOVÃO SANTOS contra ESTADO DO TOCANTINS, com o objetivo de obter a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças correspondentes. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, razão pela qual fica autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da prejudicial de mérito. 1. Da Prejudicial de Mérito O requerido arguiu a prescrição da pretensão, sustentando que o pagamento do abono de permanência decorreu de mera liberalidade da Administração e que, ainda que se considerasse a data do pagamento administrativo como marco interruptivo da prescrição, o prazo prescricional teria voltado a fluir pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32. A prejudicial não merece acolhida. A presente demanda não versa sobre a cobrança do abono de permanência em si, direito já reconhecido e implementado administrativamente por meio do Despacho nº 4262/2022/GASEC, evento 1, ANEXOS PET INI6 , mas sim sobre a cobrança da diferença decorrente da não inclusão dessa rubrica na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina . A lesão ao direito da parte requerente, portanto, não se consumou quando ela implementou as condições para o recebimento do abono, mas, sim, quando a Administração efetuou o pagamento das verbas de adicional de férias e de gratificação natalina sem a inclusão da rubrica correspondente. É nesse exato momento que nasce a pretensão de exigir a diferença, em observância à teoria da actio nata , consagrada no artigo 189 do Código Civil. Ademais, cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública não negou o direito reclamado, limitando-se a deixar de incluir a referida rubrica na base de cálculo de verbas que se renovam periodicamente. Nessas hipóteses, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ." grifei No caso concreto, o abono de permanência foi implementado em 01/07/2021 e formalmente concedido pelo Despacho nº 4262/2022/GASEC em 18/11/2022, evento 1, ANEXOS PET INI6 , com reflexos nos pagamentos de adicional de férias e de gratificação natalina desde o exercício de 2021. A presente ação foi ajuizada em 02/02/2026, dentro do prazo quinquenal contado da ciência da lesão ao direito, de modo que não há falar em prescrição do fundo de direito, ressalvando-se, se for o caso, apenas eventuais prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, o que não se verifica na hipótese, considerando que a primeira parcela reclamada refere-se ao exercício de 2021. Rejeito, portanto, a prejudicial de…

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