Processo 0004586-20.2026.8.16.9000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - TURMAS RECURSAIS Autos n.º 0004586-20.2026.8.16.9000 Recurso: 0004586-20.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Impetrante(s): JESSICA CAROLINE RANGEL DE FRANÇA ALINE LUIZA SCHULTZ MARIANA LUISA MONN VICTOR CAUE DE ALMEIDA FILGUEIRA GABRIEL BECELOSKI CEZARIO Impetrado(s): CONFRONTO SEGURANÇA LTDA M&L Produções Artísticas LTDA Associacao Costelada da Agronomia DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA PROTOCOLADO NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA COM EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por Juíza de Direito do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento. Os impetrantes sustentaram que a única advogada constituída pelos cinco autores exercia atividade profissional junto ao Banco do Brasil S.A. e possuía incompatibilidade entre sua jornada de trabalho e o horário da audiência, requerendo tutela liminar e, ao final, a redesignação do ato processual. Alegaram violação aos arts. 5º, LIV, LV e 133 da Constituição Federal e interpretação incompatível do art. 362, II, do CPC em relação aos arts. 4º, 6º, 8º e 139, VI, do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão interlocutória que indefere pedido de redesignação de audiência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se a petição inicial preenche os requisitos formais indispensáveis ao processamento do mandamus; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; (iv) verificar se houve demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída; (v) definir se a decisão impugnada evidencia ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar o cabimento excepcional do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui ação autônoma e exige perfeita identificação e qualificação dos impetrantes, não sendo suficiente remissão à qualificação constante dos autos nos quais proferiu-se a decisão reputada como ilegal, principalmente quando a fundamentação indica a presença de impetrantes que não são partes na lide originária. 4. A ausência de indicação precisa dos impetrantes impede a verificação da legitimidade ativa, da representação processual e da análise dos requisitos processuais indispensáveis ao regular processamento da ação constitucional. 5. A atribuição do valor da causa em R$ 100,00 mostra-se incompatível com o proveito econômico potencial perseguido, considerando que o mandamus busca desconstituir ato judicial proferido em demanda cujo valor supera R$ 52.000,00, evidenciando dúvida objetiva quanto ao correto valor da causa. 6. A concessão da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, exigindo demonstração individual da insuficiência econômica de cada beneficiário, não sendo…
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