Processo 0004586-41.2025.4.05.8306
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004586-41.2025.4.05.8306 AUTOR: JARDEL DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da coisa julgada Por ocasião do despacho de ID nº 156414628, este Juízo converteu o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem sobre a eventual ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o autor ajuizou os processos nº 0501648-60.2018.4.05.8306, 0501514-28.2021.4.05.8306, 0500191-51.2022.4.05.8306 e 0002409-12.2022.4.05.8306, versando sobre pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade com fundamento na mesma patologia, cujos pedidos foram julgados improcedentes por ausência de incapacidade. Em sua manifestação, a parte autora pugnou pelo afastamento da coisa julgada, sustentando que o presente processo foi motivado pelo agravamento da doença, conforme descrito pelo expert judicial (ID nº 158449193). Razão assiste à parte autora. Consoante se extrai do laudo pericial judicial, o perito consignou expressamente que se trata de "condição que apresenta surtos de piora com surgimento de sintomas dolorosos de maneira intermitente e esporádica" (ID nº 150651296, quesito 34), atestando a existência de agravamento do quadro clínico em relação ao momento em que examinado nas demandas anteriores. Ora, em matéria previdenciária, não há coisa julgada quando demonstrada a alteração do estado de saúde do segurado, configurando novo fato apto a gerar direito ao benefício. A própria legislação previdenciária, no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91, assegura a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Assim, rejeito a prejudicial de coisa julgada. 2.2 - Do pedido de esclarecimentos ao perito judicial A parte autora requereu a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos acerca da existência de redução da capacidade laborativa desde a data do acidente ocorrido em 02/11/2014, com vistas a obter o reconhecimento de direito ao auxílio-acidente (ID nº 155630163). Todavia, o pedido não merece acolhimento. O expert judicial, ao responder o quesito 49, consignou de forma expressa e categórica que "O(a) periciando(a) sofreu acidente de qualquer natureza, porém não há sequela apresentada pelo(a) periciando(a)" (ID nº 150651296). O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Inexistindo sequelas, conforme atestado pelo perito judicial, não há que se falar em concessão do referido benefício. Reputo, portanto, desnecessária a intimação do perito para prestar esclarecimentos, vez que o laudo pericial já se manifestou de forma clara e conclusiva sobre a ausência de sequelas, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. 2.3 - Do mérito Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez cumulado com pedido subsidiário de auxílio-acidente ajuizado em face do INSS. A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que…
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