Processo 0004587-02.2024.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AUTOS Nº. 0004587-02.2024.8.16.0035. GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e habilitada, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor ajuizou a presente demanda alegando ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão de suposto contrato no valor de R$ 109.143,00, o qual afirma jamais ter celebrado. Sustenta que nunca manteve relação jurídica com a ré, não recebeu qualquer notificação prévia acerca da negativação e que, em tentativas de contato, sempre negou a dívida. Alega que a restrição indevida inviabilizou operações de crédito, trouxe constrangimentos e abalos à sua honra, além de inúmeras ligações de cobrança que prejudicaram sua vida social. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios de hipossuficiência, e manifesta desinteresse na audiência de conciliação, por entender que a citação para contestação é a medida mais célere. No mérito, invoca dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como precedentes jurisprudenciais, para sustentar a responsabilidade objetiva da ré e a caracterização do dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida. Postula a declaração de inexistência do débito, a exclusão imediata da restrição e a condenação da ré ao pagamento deindenização por danos morais em valor significativo, com caráter compensatório e pedagógico. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor no evento 26.1. Na mesma decisão foi deferido o pedido de antecipação de tutela para suspender as inscrições em seu desfavor nos órgãos de proteção ao crédito relativas ao contrato discutido nos autos, diante da probabilidade do direito e do risco de dano à sua honra e crédito. O magistrado destacou indícios de fraude no contrato apresentado pela ré, reconheceu o perigo de dano pela negativação e a ausência de irreversibilidade da medida, determinando a expedição de ofícios ao SERASA e SCPC para retirada da restrição. O Banco requerido apresentou contestação pela petição do evento 49.1. Inicialmente sustenta a regularidade da contratação, alegando que o autor firmou financiamento junto à empresa A2 Concept Motors Ltda., sendo a instituição financeira apenas intermediária na operação de crédito. Em caráter preliminar, argui a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial por ausência de documentos atualizados, impugna o benefício da justiça gratuita e requer a inclusão da revendedora no polo passivo. Também aponta a existência de conexão com ação de busca e apreensão em andamento, pedindo reunião dos processos. No mérito, afirma que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX foi regularmente firmado em 13.10.2023 para aquisição de veículo Renault Kangoo, em 60 parcelas de R$ 1.819,05, com assinatura eletrônica e coleta de biometria facial do autor, além da apresentação de documentos pessoais. A ré defende que houve cumprimento de todos os requisitos de segurança e solicita perícia da biometria facial para comprovar a autenticidade da contratação. Argumenta que não houve conduta ilícita, que a responsabilidade seria exclusiva do consumidor e do lojista, e que eventual fraude configuraria fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ.Por fim, acusa o autor de litigância de má-fé por negar a…
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