Processo 0004587-46.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004587-46.2026.8.17.2640 AUTOR(A): LILIAN LITIERE PEREIRA DIAS DE TARSO, E. V. D. D. T. RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REAJUSTE ABUSIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, por meio da qual a parte autora requereu, em sede liminar, o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora ré, bem como a suspensão dos efeitos do reajuste contratual de 42,5% aplicado às mensalidades. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela postulada. Os documentos acostados à inicial indicam, em princípio, que os autores eram beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, tendo ocorrido o cancelamento unilateral da cobertura, sendo alegado que ambos se encontram em tratamento médico contínuo, destacando-se que a autora realiza acompanhamento pós-cirurgia bariátrica e o segundo autor, menor de idade, encontra-se em reabilitação ortopédica decorrente de malformação congênita. A petição inicial também sustentou a inexistência de inadimplência apta a justificar a rescisão contratual. Nesse contexto, a interrupção da assistência médica revela potencial risco concreto à saúde dos beneficiários, especialmente diante da continuidade dos tratamentos narrados, circunstância que evidencia o perigo de dano de difícil reparação. Além disso, em análise perfunctória própria desta fase processual, mostra-se plausível a alegação de ilegalidade do cancelamento unilateral, circunstância suficiente para autorizar, por ora, o restabelecimento da cobertura contratual, preservando-se a continuidade da assistência à saúde até ulterior deliberação, sem prejuízo do contraditório. Diversamente, quanto ao pedido de suspensão do reajuste de 42,5%, entendo que a pretensão demanda exame mais aprofundado dos elementos fáticos e jurídicos envolvidos. Com efeito, a aferição da alegada abusividade do índice aplicado pressupõe a análise da documentação contratual, dos critérios atuariais utilizados para a formação do reajuste, da modalidade do contrato coletivo, das normas regulatórias incidentes e das justificativas eventualmente apresentadas pela operadora, providências que reclamam a instauração do contraditório e a adequada instrução processual. Assim, embora não se descarte a possibilidade de futura revisão judicial do reajuste, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam, em sede de cognição sumária, a suspensão imediata do percentual aplicado. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, assegurando a integral continuidade da cobertura assistencial. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada, por ora, ao…
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