Processo 0004589-20.2013.8.16.0079
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004589-20.2013.8.16.0079 Processo: 0004589-20.2013.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$50.851,61 Exequente(s): IVONEI ZOTTI Executado(s): DERIVADOS DE CIMENTO BOA ESPERANÇA LTDA Eliane Bianchini Bratti VATISON MAURO BRATTI 1) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por IVONEI ZOTTI em face de DERIVADOS DE CIMENTO BOA ESPERANÇA LTDA, ELIANE BIANCHINI BRATTI e VATISON MAURO BRATTI, fundada em instrumento particular de confissão e renegociação de dívida inadimplido. No mov. 349.1, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intxercorrente. Sustentam, em síntese, que a demanda executiva tramita desde 2013 sem que tenha havido a localização de bens penhoráveis ou a realização de atos constritivos eficazes por período superior a 5 (cinco) anos. Apontam como marco inicial da ineficácia executiva a decisão de mov. 142.1, proferida em 31/05/2019, aduzindo que as diligências posteriores foram meramente formais e infrutíferas, incapazes de interromper o fluxo prescricional. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos e, no mérito, pela extinção do feito com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente apresentou impugnação no mov. 361.1. Argumenta que não restou caracterizada a sua inércia, uma vez que promoveu constantes e sucessivos atos de impulso processual na busca de patrimônio dos devedores. Defende a inexistência de marco inicial válido para a contagem do prazo prescricional, ante a ausência de decisão judicial expressa de suspensão do feito nos moldes do art. 921 do CPC. Requer a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2) A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou que digam respeito a pressupostos processuais e condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em tela, a arguição de prescrição intercorrente ampara-se em prova documental pré-constituída constante dos próprios autos, revelando-se plenamente cabível a via eleita. Cinge-se a controvérsia à verificação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente no curso da presente demanda executiva. Cumpre assentar que o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em instrumento particular de confissão de dívida é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, atraindo idêntico lapso para a configuração da prescrição intercorrente, em observância ao enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O instituto da prescrição intercorrente encontra-se atualmente disciplinado no art. 921 do Código de Processo Civil, cujas balizas interpretativas foram consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.604.412/SC (Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência - IAC), fixando-se que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo de um…
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