Processo 0004589-30.2024.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004589-30.2024.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004589-30.2024.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA VAILDE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KETLEN TAINARA DOS SANTOS - SE11452-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Embargos de declaração da parte autora contra acórdão, a alegar defeitos no ato. Em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, proferiu-se o seguinte despacho: "Os embargos de declaração da parte autora não fazem sentido. Em resumo, ela pretende rediscutir as questões de mérito discutida e decididas, com base nas provas do processo, tanto que ao final pediu a reforma do ato embargado e a concessão do benefício. Veja-se que, apesar de não exigido pela Lei n.º 9.099/95, no voto condutor do acórdão, houve inclusive transcrição daquele proferido em sentido contrário à decisão da maioria, mas vencido pelos demais votantes. Parece evidente que a parte autora não se conforma com o critério de julgamento e pretende que a turma reveja o que foi decidido, o que não é possível através de recurso inadequado para tanto. Não há problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a turma se manifeste sobre algo sem relevância, matéria não alegada e a respeito da qual não lhe competia conhecer de ofício ou questão já expressamente decidida. Embora seja irrelevante, é óbvio que ela já se beneficiou com o atraso do processo, pois está usufruindo de um prazo superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso. O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes. Então, antes de analisar os embargos, em respeito ao dever de diálogo com as partes (arts. 9º e 10 do CPC), defiro o prazo adicional de 2 (dois) dias para que a parte autora informe seu real interesse na sua apreciação, ciente de que: a) não há possibilidade de aditamento do recurso, muito menos é necessário qualquer esclarecimento sobre ele; b) qualquer parte da petição que venha a conter mais do que a simples manifestação de interesse na apreciação dos embargos não será conhecida, por conta da preclusão e da impossibilidade de aditamento de recurso; c) o seu silêncio sobre este despacho será interpretado como desistência da apreciação dos embargos apresentados. Se, ainda assim, houver insistência expressa da parte autora na apreciação do embargos, conclusos. Neste caso, porém, a parte embargante já estará ciente das penas previstas no art. 81 e art. 1.026, § 2º, todos do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado; sanção que não é abrangida pelo benefício da justiça gratuita. Caso haja expressa desistência do recurso, certifique-se o trânsito em julgado sem a necessidade de homologação daquela, pois não haverá interesse recursal, e devolva-se o processo ao juízo de origem. Em caso de silêncio da parte embargante, certifique-se o transcurso do prazo para atendimento a este despacho, sem sua manifestação; certifique-se o trânsito em julgado, pois não haverá interesse recursal, e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias". Houve expressa insistência na apreciação dos embargos (ID n.º 25695063), através de petição juntada com rótulo genérico (Outras), em desacordo com os atos normativos que disciplinam o PJE…

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