Processo 0004589-48.2022.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0004589-48.2022.8.16.0194 Processo: 0004589-48.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$20.595,00 Autor(s): APARECIDA DOS SANTOS MATOSO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por APARECIDA DOS SANTOS MATOSO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a autora sustenta que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, embora tenha havido o depósito do valor de R$ 3.449,68 em sua conta bancária, em setembro de 2020, bem como a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega que, ao verificar o crédito em sua conta, buscou esclarecimentos junto ao banco correntista, ocasião em que foi informada de que se tratava de valor oriundo de empréstimo consignado supostamente contratado junto ao réu. Sustenta que jamais anuiu com a contratação e que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão pela via administrativa, inclusive manifestando interesse na devolução do valor recebido, sem obter êxito. Afirma que, a partir de janeiro de 2021, passaram a incidir descontos mensais no valor de R$ 85,00 em seu benefício previdenciário. Narra, ainda, que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos e a autorização para depósito judicial do valor creditado. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.16). A petição inicial foi recebida, sendo deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (mov. 10.1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi devidamente firmado pela autora, mediante assinatura aposta em cédula de crédito bancário, bem como que o valor correspondente foi creditado em conta de sua titularidade. Aduziu inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores, além de postular a condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 37.1). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência de contratação válida e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo réu (mov. 41.1). Em decisão de saneamento, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da…
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