Processo 0004589-84.2021.8.17.2480

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004589-84.2021.8.17.2480
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004589-84.2021.8.17.2480 REQUERENTE: JOSEILDO LOPES ALVES REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232489272, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Ante concordância expressa do Requerido, HOMOLOGO os cálculos de ID 209062881 da lavra da parte Autora, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas processuais devidas pela parte Demandada relativas à fase de conhecimento, ressaltando que em caso de não ser possível a extração do respectivo documento de arrecadação com as informações constantes dos autos, o processo deverá ser remetido à Contadoria Judicial para tal finalidade, devendo o DARJ ser encaminhado juntamente com o formulário de requisição. Intime(m)-se o(s) respectivo(s) credor(es) para que informe(m) e comprove(m) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Se é(são) beneficiário(s) de alguma isenção legal de pagamento de contribuição previdenciária ou imposto de renda concedida na forma prevista no art. 179 do Código Tributário Nacional, e, em caso positivo, já apresentar a documentação comprobatória, a qual deverá ser encaminhada com o respectivo expediente a ser confeccionado nos termos em que abaixo determinado; b) Informar se pretende renunciar ao que exceder ao teto para expedição de RPV do respectivo Ente Público; e c) Sendo servidor(a) público(a), comunicar se já passou para a inatividade, caso já tenha ocorrido. Após a adoção das providências previstas nos arts. 5º a 8º da Resolução nº 303/2019-CNJ, expeça-se a requisição ou ofício competente de acordo com o valor do crédito a ser adimplido em favor de cada credor, com o seu consequente envio ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para seu regular processamento, no caso de precatório, ou encaminhamento diretamente à Procuradoria Regional do Estado sediada nesta Comarca no caso de RPV, seguindo as demais determinações da Resolução nº 303/2019-CNJ, devendo ser advertido o referido órgão que caso não seja efetuado o pagamento do crédito solicitado através de RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil), o valor será sequestrado das contas do Estado, Autarquia ou Fundação representado processualmente por esse órgão neste processo, através do Sistema BACENJUD, conforme art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 e art. 49, §§. 2º e 3º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Em caso de expedição de precatório, deverá ser observada a confecção de uma requisição para cada tipo de crédito, caso o credor seja titular de créditos de naturezas distintas, conforme exposto no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. DO TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV NO MUNICÍPIO DE CARUARU O Município de Caruaru editou a Lei Municipal nº 6.491/2019, publicada no Diário Oficial do Município em 23.12.2019, com vigor a partir da referida publicação, a qual estipulou como teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com relação a aplicação intertemporal de lei que altera o teto para expedição de RPV, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 729.107 (Tema 792), decidiu que a…

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