Processo 0004590-32.2026.4.05.8310
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004590-32.2026.4.05.8310 AUTOR: S. R. C. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA - PE53566 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA EDNA CORREIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança proposto contra ato supostamente coator praticado por autoridade vinculada ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Entendo ser o caso de apreciar o pedido de liminar por ocasião da sentença, tendo em vista o rito célere do mandado de segurança, por não vislumbrar hipótese de perecimento de direito e em atenção ao princípio do contraditório, que deve nortear o desenvolvimento e conclusão do processo judicial. Sem embargo, deve ser assegurado à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. Nessa ordem de considerações: CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da Justiça (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e art. 98 do Código de Processo Civil), com a ressalva de não lhe ser extensível as prerrogativas de intimação pessoal de seu advogado e de contagem diferenciada dos prazos processuais, pois não comparece representado pela Defensoria Pública (art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/1950). DEIXO para me pronunciar acerca do pedido de liminar por ocasião da sentença. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar as suas informações, nos termos do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009. PROCEDA-SE à ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009). VISTA ao Ministério Público Federal, para que se manifeste (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009), sem prejuízo de requerer renovação da intimação, após prestadas as informações pela autoridade coatora, caso vislumbre interesse em ofertar parecer específico e não tenha condições de fazê-lo mediante os elementos já coligidos aos autos por ocasião da sua intimação inicial. Se necessário, corrija a Secretaria a autoridade coatora no Sistema Pje, a fim de que conste a autoridade coatora com atribuição administrativa para cumprir, se for o caso, o pretendido pela parte impetrante. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal
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