Processo 0004591-20.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004591-20.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004591-20.2025.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA ILDA DE SOUZA MORAES RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. MARIA ILDA DE SOUZA MORAES propôs Ação Anulatória de Contrato c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ser pessoa idosa, pensionista do INSS, titular do benefício nº 121.952.053-2, e que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado/RMC nº 14021642, com inclusão em 12/06/2018. Sustentou não ter contratado cartão de crédito consignado, afirmando tratar-se de cobrança indevida. Apontou que, segundo histórico de créditos do INSS, os descontos denominados “empréstimo sobre a RMC” ocorreram de janeiro de 2021 a junho de 2025, totalizando R$ 2.189,67, requerendo a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 209176487, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito com RMC nº 14021642, efetuados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação no ID 214201283. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de irregularidade documental, e carência de ação por ausência de tentativa administrativa prévia. Arguiu, ainda, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora firmou termo de adesão de cartão de crédito consignado, recebeu valores mediante TED/saques em conta de sua titularidade e utilizou os benefícios decorrentes da contratação, inexistindo fraude, falha na prestação do serviço ou dano indenizável. A parte autora apresentou réplica no ID 214838471, impugnando as preliminares, afastando a prescrição e decadência por se tratar de descontos sucessivos, reiterando a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e os pedidos iniciais. No ID 224868586, foi prolatada decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência. Fixaram-se como pontos controvertidos: a existência de manifestação de vontade livre, consciente e informada da autora na contratação da modalidade cartão de crédito com RMC; o efetivo proveito econômico da autora, mediante TED/saque e eventual uso do cartão; a existência de má-fé da instituição financeira para repetição em dobro; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora requereu julgamento antecipado. O réu, em manifestação posterior, limitou-se a reiterar prejudiciais já afastadas e a defender a regularidade da contratação com base nos documentos já acostados, sem requerer prova nova. Por despacho de ID 232202666, foi encerrada a instrução processual, destacando-se que nenhuma das partes requereu produção de outras provas além da documental já constante dos autos. As partes foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 235620214. Não houve audiência de instrução e julgamento; por isso, inexiste oitiva de partes ou…

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