Processo 0004591-40.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004591-40.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS Processo nº 0004591-40.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSIELE DOS SANTOS VIEIRA DEMANDADO(A): BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de cinco contratos bancários, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese: 1. Incompetência Absoluta: Sustenta a necessidade de perícia técnica para validar a contratação digital, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. 2. Omissão e Contradição: Aduz que a sentença foi omissa quanto à necessidade de a autora devolver os valores que foram creditados em sua conta (compensação), sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Validade do Negócio Jurídico: Reitera a tese de que a contratação via WhatsApp, com biometria facial, é hígida e vinculante. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No entanto, cumpre recordar que o escopo dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limita-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, como via transversa para a reforma de decisões por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Na espécie, a Embargante ressuscita a tese de complexidade da causa. Razão não lhe assiste. Como bem delineado na sentença embargada, a prova da autenticidade da assinatura (seja ela física ou digital) é ônus do fornecedor quando impugnada pelo consumidor (Tema 1061 do STJ). Com efeito, a "perícia" pretendida pela ré é desnecessária para o deslinde da controvérsia sob a ótica da Lei 9.099/95. Este juízo, como destinatário da prova, verificou que os elementos trazidos pela ré (prints unilaterais e selfies) não suprem a ausência de uma assinatura digital certificada ou de um processo de contratação que garanta a manifestação de vontade inequívoca. Assim, a alegada "complexidade" é, na verdade, uma falha na segurança do serviço prestado pela própria ré, que optou por um modelo de contratação frágil e não logrou êxito em provar a anuência da autora para cinco empréstimos simultâneos. Portanto, não há omissão; há, sim, a aplicação correta do ônus probatório. Ainda, a Embargante alega que a autora deve devolver o valor principal recebido. Entretanto, ao examinar detidamente a fundamentação da sentença, observa-se que este juízo reconheceu um grave desequilíbrio financeiro e uma falha na transparência. A autora admitiu ter recebido valores esparsos (cerca de R$ 1.100,00), mas a ré gerou uma teia de contratos com juros de 791% ao ano, cujos descontos mensais (R$ 504,51) rapidamente consumiram qualquer valor aportado, ferindo o mínimo existencial da demandante, que sobrevive de BPC/LOAS destinado a uma filha com deficiência. A declaração de inexistência do débito decorre da nulidade absoluta por ausência de consentimento. Em casos de fraude ou prática abusiva sistêmica, a jurisprudência pátria tem mitigado a obrigatoriedade de devolução imediata do principal quando o valor já foi "pago" com sobras através dos descontos indevidos realizados na fonte. No caso em tela, a sentença…

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