Processo 0004592-56.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004592-56.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004592-56.2026.4.05.8001 AUTOR: DIJALMA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA - AL12542 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA FERREIRA - AL16801 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o autor alega ter firmado acordo de renegociação de dívida de cartão de crédito com a Caixa Econômica Federal e, não obstante o adimplemento de todas as parcelas ajustadas, ter sido negativado nos cadastros de proteção ao crédito durante a vigência do acordo e ali mantido mesmo após a quitação integral do débito. A tutela antecipada foi deferida em 14/03/2026, determinando a exclusão da negativação no prazo de 5 dias. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando que o acordo de parcelamento não teria sido ativado porque o pagamento da primeira parcela teria sido realizado em valor inferior ao necessário para ativação do parcelamento (R$ 300,60 pagos, em vez de R$ 311,92 exigidos), razão pela qual os valores teriam sido utilizados apenas para amortização do saldo devedor, e a negativação seria legítima. Intimada por decisão de 05/05/2026 a apresentar o termo do acordo, as condições de ativação do parcelamento, o histórico detalhado de pagamentos no período de junho a outubro de 2025 e as faturas do cartão correspondentes ao mesmo período, a Caixa Econômica Federal juntou exclusivamente uma tela do sistema SICAC contendo dados cadastrais do cartão, sem que qualquer dos documentos requisitados fosse efetivamente apresentado. O autor manifestou-se reiterando que comprovou o pagamento integral das parcelas e que a ré não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia. É o relatório. Decido. I. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade já foi deferido por ocasião da decisão de 14/03/2026, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e nos documentos dos autos. A impugnação formulada pela Caixa Econômica Federal na contestação não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do art. 99, §2°, do CPC, o indeferimento da gratuidade somente é possível diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese. Mantém-se o benefício. II. Do mérito A controvérsia central reside em saber se o acordo de renegociação de dívida firmado entre as partes em junho de 2025 foi regularmente cumprido pelo autor e se a negativação promovida pela Caixa Econômica Federal foi indevida. O conjunto probatório dos autos aponta para a procedência dos pedidos. O autor demonstrou documentalmente a existência do acordo de renegociação (id. 148506042), o qual registra expressamente o parcelamento em 5 vezes de R$ 300,60, para quitar o débito de R$ 1.292,03. Os comprovantes de pagamento de todas as parcelas (ids. 148506045 a 148506049) demonstram o adimplemento nos seguintes termos: 1ª parcela em 05/06/2025, 2ª em 05/07/2025, 3ª em 05/08/2025, 4ª em 06/09/2025 e 5ª em 06/10/2025, todos pelo valor de R$ 300,60. A tese da Caixa Econômica Federal, de que o acordo não teria sido ativado por insuficiência no valor da primeira parcela, não encontra respaldo probatório…

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