Processo 0004593-04.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0004593-04.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ATACADAO S.A. IMPETRADO: JUIZ(A) DA 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee3fc6 proferida nos autos. Vistos etc. ATACADAO S.A. impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Excelentíssima Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0002194-33.2025.5.05.0001, em que litiga contra LILIAN CRISTINA SILVA DOS SANTOS, aqui indicada como litisconsorte passivo. A impetrante insurge-se contra a decisão que determinou a reintegração da reclamante, alegando que a “litisconsorte teria que provar no processo principal que estava gozando de estabilidade provisória no momento de sua dispensa, ou mesmo que estava acometido por doença ocupacional, o que não restou demonstrado” e que “que a demanda originária na qual se fundamenta a determinação de reintegração não transitou em julgado, não ostentando, portanto, caráter definitivo”. Aponta como ato coator a decisão de id 02fe7ed, proferida em 25 de fevereiro de 2026, com o seguinte teor: “A reclamada formulou pedido de reconsideração da tutela antecipada de reintegração (Id 8da5ad5) e a reclamante formula pedido de reconhecimento de descumprimento da referida decisão, com majoração de multa e aplicação de outras medidas coercitivas (Id 65b26fb). A acionada busca a revogação da decisão liminar, que determinou a imediata reintegração da autora, argumentando, em síntese, que a dispensa foi regular e não discriminatória, que o laudo pericial utilizado como fundamento é provisório e impugnado e que a instrução probatória no processo principal (nº 0000331-65.2024.5.05.0037) ainda não foi concluída. Subsidiariamente, pede a suspensão dos efeitos da tutela. A reclamante, por sua vez, informa o descumprimento da ordem de reintegração, alegando que a multa fixada não foi suficiente para compelir o cumprimento. Requer, assim, a majoração da multa diária para R$2.000,00, a fixação de prazo de 48 horas para o cumprimento, a apuração de crime de desobediência e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a conversão da obrigação em indenização substitutiva e o bloqueio de valores. Pois bem. A análise dos autos confirma que a decisão de Id 15331f3 deferiu a tutela antecipada com base na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano, considerando o nexo concausal entre a doença ocupacional e o trabalho, conforme laudo pericial produzido em processo conexo. Passo a decidir. Considerando a necessidade de garantir o cumprimento da ordem judicial sem, contudo, cercear o direito de defesa da reclamada, entendo que a manutenção da tutela, com a adequação das medidas coercitivas, é a medida que melhor atende aos interesses da justiça. O pedido de reconsideração da reclamada não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão liminar, especialmente no que tange à existência de indícios de doença ocupacional com potencial nexo concausal, que justificaram a concessão da tutela em caráter de urgência. A pendência de instrução probatória no processo principal não impediria, por si só, a concessão ou manutenção da tutela antecipada, que visa assegurar a efetividade do processo e evitar danos irreparáveis. Quanto ao descumprimento alegado pela reclamante,…
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