Processo 0004593-15.2025.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004593-15.2025.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0004593-15.2025.8.17.2470 AUTOR(A): LINDALVA CELERINO SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241818779 conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por LINDALVA CELERINO SILVA CRAVO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando a autorização integral de cirurgia de coluna com fornecimento de materiais específicos (OPME). Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré foi diagnosticada com um grave quadro de lombociatalgia incapacitante à esquerda, com discopatia avançada L5-S1, compressão radicular S1 e progressão de déficit neurológico. Alega que, diante da urgência e da refratariedade ao tratamento conservador, seu médico assistente lhe indicou a realização de cirurgia de coluna pela técnica de Artrodese Minimamente Invasiva Percutânea, solicitando os materiais e próteses (OPME) necessários para o procedimento. Aduz que o plano de saúde autorizou alguns procedimentos, contudo, após a instauração de uma Junta Médica, negou a integralidade dos Materiais e Próteses solicitados por seu médico assistente, sob a justificativa de ausência de cobertura obrigatória no Rol da ANS e redundância de alguns códigos. Afirma que tal negativa é abusiva e interfere na autonomia médica, além de expor a autora a um risco concreto e iminente de agravamento de sua condição de saúde, com possibilidade de sequelas neurológicas irreversíveis. Em razão disso, requereu a antecipação de tutela para determinar que a ré autorize e custeie a integralidade do procedimento cirúrgico e materiais prescritos. No mérito, requereu a procedência dos pedidos com a condenação da demanda ao pagamento de uma verba compensatória a título de danos morais. Laudo médico (id 222957106). Decisão deferindo a gratuidade da justiça e o pedido liminar (id 223040830). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (id 225443823), por meio da qual impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que sua conduta foi legítima, pautada em parecer de junta médica que constatou a desnecessidade da técnica percutânea e a ausência de previsão no Rol da ANS e de previsão contratual. Aduziu inexistir ato ilícito praticado e danos morais a serem reparados. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Informação de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (id 226039123). A autora apresentou réplica (Id. 226038966). A demandada informou o cumprimento da medida liminar (id 226665378). Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 230945547), enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial (id 231335683). A ré informou o cumprimento da decisão liminar (id 231335683). É o relatório. Decido. Fundamentação Da análise dos autos, observo que as provas até então produzidas são suficientes para o deslinde da demanda, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Da alegada necessidade de perícia judicial Conforme preconiza o parágrafo único, do art. 370, do CPC, o Juiz, fundamentadamente, indeferirá as diligências que forem…

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