Processo 0004593-34.2018.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004593-34.2018.8.17.2640 RECORRENTE: L. C. D. A. RECORRIDA: J. A. E. A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por L. C. D. A. (Id. 49767759), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 46571463, proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento do recurso de Apelação Cível, deu provimento ao apelo interposto por J. A. E. A. e negou provimento ao recurso adesivo manejado pelo ora recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 47369315, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente (Id. 46723034). Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ESFORÇO COMUM COMPROVADO. COMUNICABILIDADE RECONHECIDA. USUFRUTO VITALÍCIO SOBRE IMÓVEL. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 50% DO VALOR DAS CUSTAS PARA CADA PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS À APELANTE DE 5% PARA 10% DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a união estável entre as partes, aplicou o regime da separação obrigatória de bens, excluindo da partilha imóveis, veículo e valores a receber da empresa do apelado, reconhecendo apenas o direito da apelante ao usufruto de 50% dos frutos de uma casa residencial. A apelante sustenta que contribuiu financeiramente para a aquisição dos bens durante a união, requerendo a partilha igualitária. O apelado, em recurso adesivo, pleiteia a extinção do usufruto e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável deve ser reconhecida, considerando o esforço comum da apelante; e (ii) estabelecer se o usufruto vitalício concedido à recorrente sobre o imóvel deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, não impede a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável quando comprovado o esforço comum na sua aquisição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Restou demonstrado nos autos que a apelante investiu integralmente o valor obtido com a venda de seu patrimônio particular na aquisição dos bens em disputa, evidenciando o esforço conjunto e afastando a incomunicabilidade automática. 5. O ônus da prova da exclusividade na aquisição dos bens recai sobre o apelado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a partilha igualitária dos bens adquiridos durante a união. 6. O usufruto vitalício concedido à apelante sobre o imóvel não se restringe à convivência conjugal, mas também decorre de seu investimento financeiro na propriedade, razão pela qual sua revogação não se justifica. 7. Diante do provimento do apelo da autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, determinando que cada parte arque com 50% das custas processuais e majorando os honorários advocatícios da recorrente para 10% sobre o valor do proveito econômico, conforme artigo 85, § 11, do…
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