Processo 0004593-78.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004593-78.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004593-78.2025.4.05.8000 AUTOR: JORGE DA SILVA PORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: POLLYANE GUIOMAR ABREU DE OLIVEIRA - AL20301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA ALVES PEDROSA DE ARAUJO SILVA - AL13546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por idade ajuizada por Jorge da Silva Porto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, em que se pretende a majoração da renda mensal inicial do benefício NB 206.137.951-0, com pagamento das diferenças desde a data de início do benefício. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de aposentadoria por idade concedida pelo INSS, com DIB em 03/08/2022 e RMI administrativa de R$ 3.368,77, e que, no cálculo do salário de benefício, a autarquia não aplicou corretamente a regra do descarte facultativo de contribuições prevista no art. 26, § 6º, da EC 103/2019, deixando de excluir da média salários de contribuição que reduziam o valor do benefício. Aduz que, observados o tempo mínimo de contribuição e a carência exigidos pelo art. 18 da EC 103/2019, e considerada a situação mais favorável em 04/05/2022, dia anterior à publicação da Lei 14.331/2022, a RMI revisada corresponderia a R$ 3.863,60, com base na média de 28 salários de contribuição mais altos do período básico de cálculo. Invocou o direito ao melhor benefício (RE 630.501/STF). Requereu a procedência do pedido para condenar o INSS à revisão do benefício, com pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.973,54 (valores para 01/2024), conforme planilha juntada pela autora. Pleiteou-se a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação suscitando, em preliminar, inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a inicial não especifica os fundamentos de fato e de direito, nem indica quais períodos contributivos teriam sido inobservados pelo INSS. No mérito, sustentou que o benefício foi calculado conforme o art. 29 da Lei 8.213/91, mediante uso das informações do CNIS na forma do art. 29-A, e que eventual retificação dependeria de prova documental contemporânea. Aduziu também a imprescindibilidade de CTC, conforme art. 96, VII, da Lei 8.213/91 e art. 130 do Decreto 3.048/99, e arguiu a prescrição quinquenal. Em despacho saneador (id 101441580), considerando insuficiência da causa de pedir, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando claramente quais períodos pretendia ver reconhecidos. A parte autora apresentou emenda à inicial (id 120058714), esclarecendo que o objeto da revisão é a aplicação do art. 26, § 6º, da EC 103/2019, com descarte das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, mantido o tempo mínimo de contribuição, mediante recálculo da média contributiva. Juntou planilha de cálculo com a discriminação das 222 contribuições do período básico de cálculo, indicando 194 contribuições passíveis de descarte e o cálculo da RMI revisada em R$ 3.863,60, fundada no direito adquirido em 04/05/2022. Diante da controvérsia técnica sobre o cálculo da RMI, foi determinada a realização de perícia contábil (id 149577630), com nomeação do contador Marcelo Oliveira Paulino, CRC/AL 3.808. O laudo pericial (id 152967696) concluiu que, em 04/05/2022, o autor implementou todos os requisitos para a aposentadoria por…

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