Processo 0004594-15.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004594-15.2025.4.05.8501 AUTOR: M. L. G. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA LEITE SAMPAIO RODRIGUES - SE3429 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: YANDRA VICTORIA SANTANA DE OLIVEIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 2. Fundamentação O benefício pleiteado pela parte autora é regulado pelo art. 74 Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias, depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Por sua vez, o art. 16 da referida Lei lista os dependentes do segurado: Art. 16 [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto na letra "a", no inciso II, do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Dos valores atrasados Os valores atrasados da pensão por morte serão devidos conforme os seguintes critérios: DATA DO ÓBITO DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO Até 09/12/1997 Data do óbito A partir de 10/12/1997* até 03/11/2015 * Lei nº 9.518/97 Data do óbito se requerida até 30 dias A partir de 04/11/2015* até 17/01/2019 *Lei nº 13.183/15 Data do óbito se requerida até 90 dias A partir de 01/04/2019* *MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19 Data do óbito se requerida até 180 dias para menores de 16 anos e 90 dias para os demais dependentes A data do início do benefício será a do requerimento, quando requerida a pensão após os prazos acima e será da decisão judicial, no caso de morte presumida. Do valor do benefício Até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, o valor da pensão correspondia a 100% do valor do benefício que o instituidor recebia ou que teria direito, caso aposentado por invalidez. No entanto, após a EC103/19, o valor da pensão dependerá da quantidade de dependentes e partirá de 50% do valor do benefício de aposentadoria recebido pelo segurado. Nessa sistemática, a cota familiar é de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou da aposentadoria por incapacidade permanente que faria jus na data do óbito, acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%. DEPENDENTES PERCENTUAL DA PENSÃO 1 60% 2 70% 3 80% 4 90% 5 ou mais 100% A exceção fica por conta dos casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nessas hipóteses, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Ademais, o cônjuge tem direito a 60% da pensão por morte se for o único dependente do segurado falecido. Importante ressaltar que o valor total da pensão a ser dividida pelos dependentes de mesma classe e possui garantia do valor mínimo do salário mínimo nacional. Prejudicial de mérito: prescrição…
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