Processo 0004594-15.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004594-15.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004594-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238642464, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA TENÓRIO, atuando em causa própria e na qualidade de representante legal de seus filhos menores, BERNARDO NOVAES DE SOUSA TENÓRIO e GUILHERME NOVAES DE SOUSA TENÓRIO, também autores, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES GROUP S/A), todos qualificados nos autos. Os autores relataram que contrataram serviços de transporte aéreo internacional com destino a Orlando, nos Estados Unidos, com partida programada para o dia 26/12/2025. Narraram que a jornada foi marcada por falhas na prestação do serviço desde o primeiro trecho, compreendido entre Recife e Guarulhos, que sofreu um atraso de duas horas. De acordo com os demandantes, essa intercorrência provocou a perda da conexão para o voo internacional, forçando a família a pernoitar na cidade de Guarulhos e a seguir viagem apenas no dia seguinte. Em razão dessa alteração forçada de itinerário, os autores afirmaram que chegaram ao destino final com um atraso superior a sete horas em relação ao horário originalmente previsto. E, somado a esse contratempo, ao desembarcarem em Orlando, constataram os demandantes que sua bagagem não havia chegado. O primeiro autor, utilizando um dispositivo de rastreamento eletrônico ("AirTag") acoplado à mala, identificou que os pertences haviam permanecido no Aeroporto de Guarulhos. Esclareceram que a bagagem continha itens essenciais, como roupas e medicamentos de uso contínuo para tratamento de hipotireoidismo e controle gástrico, o que os obrigou a realizar despesas emergenciais com vestuário e produtos de higiene pessoal durante a estada no exterior. Seguiram narrando que a recuperação dos pertences perdurou por cinco dias, período em que os autores informaram ter enfrentado dificuldades no atendimento prestado pela companhia aérea, pois, no dia 31/12/2025, foram informados da chegada da mala, mas, ao comparecerem ao aeroporto, foram surpreendidos com a notícia de que a bagagem havia sido entregue por equívoco a outro passageiro. A situação somente foi resolvida na noite de 01 de janeiro de 2026, quando, segundo os autores, precisaram se deslocar por mais de três horas até a cidade de West Palm Beach para recuperar seus itens diretamente com a terceira pessoa que os recebeu indevidamente. Diante desses fatos, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.697,09 a título de danos materiais, pelos itens essenciais adquiridos, e R$ 51.000,00 por danos morais, a título de danos morais, esta última dividida em três rubricas específicas por autor: a) R$ 5.000,00 pelo atraso de voo e perda de conexão (total de R$ 15.000,00); b) R$ 10.000,00 pela angústia e incerteza decorrentes do extravio da bagagem (total de R$ 30.000,00); e c) R$ 2.000,00 pelo transtorno adicional da entrega da mala a terceiro em cidade diversa (total de R$ 6.000,00). Atribuíram à causa o valor de R$ 66.697,09 e recolheram custas (ID 228419442). Por meio…

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