Processo 0004594-54.2024.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004594-54.2024.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004594-54.2024.8.17.3110 AUTOR(A): VINICIUS HERMINIO GAMA DA SILVA RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID236419452, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Visos, etc. Trata-se de ação ordinária de anulação de questão de concurso público c/c pedido liminar ajuizada por VINICIUS HERMINIO GAMA DA SILVA em face do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos, a exceção da ré revel - objetivando a anulação de seis questões da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco e, consequentemente, a atribuição da respectiva pontuação para prosseguir nas demais fases do certame. Aduz o autor, em síntese, que obteve 31 pontos na prova objetiva, não atingindo a nota de corte de 75 pontos (prova objetiva e redação), em razão de erros grosseiros e ilegalidades nas questões de nº 03, 36, 39, 33, 24 e 47 (prova tipo 4), consistentes em duplicidade de respostas, ausência de alternativa correta e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Pediu, em sede de tutela de urgência, a atribuição dos pontos para garantir sua participação nas fases subsequentes e, ao final, a confirmação da medida com a procedência da ação. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Por despacho (Id. 189277793), foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 198104186), alegando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito das questões de concurso público, conforme tese do STF (Tema 485), por não se tratar de erro grosseiro, mas de mera divergência de interpretação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O réu Instituto AOCP, embora devidamente citado (Id. 200862099), não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 209011293). Intimado para apresentar réplica (Id. 209011296), o autor deixou transcorrer o prazo (Id. 216243737). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 216243746 e 216243747), as partes permaneceram silentes. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo a examinar as questões processuais pendentes de análise. Inicialmente, decreto a revelia do réu INSTITUTO AOCP, que, apesar de devidamente citado (Id. 200862099), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado no Id. 209011293. Contudo, deixo de aplicar o principal efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Isso porque, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma legal, tal efeito não se produz quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. No caso em tela, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou defesa (Id. 198104186), cujos argumentos aproveitam ao réu…

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