Processo 0004594-68.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004594-68.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004594-68.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004594-68.2025.8.27.2713/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : JOAO RIBEIRO DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) ADVOGADO(A) : THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da falta de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia e da suposta caracterização de litigância predatória decorrente de judicialização em massa. O recorrente requer a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa administrativa prévia afasta o interesse processual da parte autora; (ii) estabelecer se a demanda apresenta elementos concretos aptos a caracterizar litigância predatória; e (iii) determinar se houve fracionamento indevido de pretensões capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como requisito para o ajuizamento da ação constitui restrição indevida ao direito fundamental de ação. 5. A configuração da litigância predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de demandar, finalidade ilegítima, má-fé ou fraude processual, não basta a mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte. 6. A multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza judicialização abusiva nem autoriza a presunção de litigância predatória, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso à justiça. 7. O processo apontado como idêntico já foi julgado com resolução de mérito e tramitava em estágio processual distinto, circunstâncias que afastam a identidade contemporânea entre as demandas e a hipótese de desmembramento artificial de pretensões. 8. A ausência de prova de multiplicidade simultânea de ações com idêntica causa de pedir e pedido afasta o reconhecimento de fracionamento indevido ou litigância predatória. 9. A inexistência dos fundamentos utilizados para extinguir o feito impõe o reconhecimento do interesse processual e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O interesse de agir não depende de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A litigância predatória somente se configura mediante prova concreta de abuso do direito de ação,…

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