Processo 0004594-70.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004594-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SAMARA BARROSO DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENARE. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMAS DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. PARTICIPAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samara Barroso de Figueiredo em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que, em mandado de segurança, postergou a apreciação do pedido liminar, voltado à concessão de bonificação de 10% (dez por cento) à agravante em sua nota do Exame Nacional de Residência - ENARE 2025/2026, determinando a prévia oitiva da autoridade impetrada. 2. Em suas razões recursais, argumenta a agravante, em síntese, que: 1) é médica participante de programa de atenção básica à saúde, com atuação contínua na Estratégia de Saúde da Família por período superior a um ano, preenchendo os requisitos legais para obtenção da bonificação; 2) a Lei nº 12.871/2013 assegura, de forma objetiva, a concessão de pontuação adicional de 10% aos participantes de ações de aperfeiçoamento na atenção básica em regiões prioritárias para o SUS, não podendo tal direito ser restringido por normas infralegais ou por editais; 3) a Resolução CNRM nº 17/2022, ao vedar a concessão de bonificações em processos seletivos de residência médica, extrapolou os limites do poder regulamentar e violou o princípio da legalidade; 4) a exclusão do benefício para participantes da Estratégia de Saúde da Família configura tratamento desigual e afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, especialmente porque tais atividades se enquadram no conceito legal de ações de aperfeiçoamento; 5) a legislação posterior (Lei nº 14.621/2023) reforça a integração entre os programas governamentais de atenção básica, mantendo a validade do benefício; 6) a revogação do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025 não atinge o direito da agravante, já consolidado antes da alteração legislativa, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; 7) a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido liminar, desconsiderando a urgência do caso e a iminência de prejuízo irreparável; 8) o perigo da demora se configura pelo avançado estágio do processo seletivo de residência médica, com risco concreto de perda de vaga e de impossibilidade de recomposição posterior; 9) há precedentes jurisprudenciais favoráveis ao reconhecimento do direito à bonificação em hipóteses análogas, inclusive reconhecendo a ilegalidade de restrições impostas por atos infralegais; 10) a manutenção da decisão agravada implica perpetuação de ilegalidade administrativa e prejuízo direto à sua classificação no certame. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao agravo para determinar a imediata inclusão do nome da agravante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% no ENARE 2025/2026, com a aplicação da referida bonificação em todas as etapas dos processos seletivos de residência…
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