Processo 0004595-64.2016.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004595-64.2016.4.01.3800/MG EXECUTADO : DIARIO DO COMERCIO EMPRESA JORNALISTICA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIÁRIO DO COMÉRCIO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. contra a decisão do evento 84, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Afirma que o valor constrito foi de R$7.864,69 e que a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos mantidas em conta corrente, poupança, aplicações financeiras ou fundos de investimento, independentemente da comprovação da natureza alimentar dos valores. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja determinado o desbloqueio. A União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vício na decisão embargada e a inaplicabilidade, em regra, do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas. Breve o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado para simples rediscussão da matéria decidida ou para substituição do recurso próprio. No caso, não verifico omissão a ser sanada. A decisão embargada examinou o pedido de desbloqueio dos valores constritos e concluiu que a documentação apresentada era insuficiente para demonstrar hipótese legal de impenhorabilidade. Foi expressamente consignado que não se comprovou que os valores bloqueados constituíssem a única fonte de receita da empresa, que inexistissem outros meios para fazer frente ao pagamento de funcionários, tributos e fornecedores, ou que a constrição causasse óbice intransponível ao desenvolvimento da atividade empresarial. Também foi registrado que a existência de obrigações financeiras ordinárias, próprias de qualquer empresa em funcionamento, não basta para afastar a penhora de dinheiro, sobretudo diante da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e da necessidade de efetividade da execução fiscal. Além disso, a decisão embargada citou precedente do TRF da 6ª Região que tratou expressamente de penhora via SISBAJUD, pessoa jurídica, capital de giro e alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. O julgado transcrito assentou que o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD é válido quando não comprovada a vinculação direta a verbas salariais ou a hipóteses legais de impenhorabilidade, bem como que o simples fato de os valores serem destinados à atividade empresarial não caracteriza, por si só, impenhorabilidade. Assim, embora a embargante sustente que a decisão foi silente quanto ao art. 833, X, do CPC, o ponto foi enfrentado de forma suficiente, ainda que não com a extensão pretendida pela parte. A conclusão adotada foi a de que a regra de impenhorabilidade invocada não poderia ser aplicada automaticamente aos ativos financeiros de pessoa jurídica, sem demonstração concreta de situação excepcional apta a justificar o desbloqueio. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, esclareço…
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