Processo 0004595-82.2019.8.16.0025
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004595-82.2019.8.16.0025 Processo: 0004595-82.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$236.504,99 Autor(s): F.R. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS SC LTDA (CPF/CNPJ: 59.061.275/0001-88) representado(a) por ROSELI DE OLIVEIRA COSTA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Marechal João Batista Mascarenhas Moraes, 418 - São Pedro - OSASCO/SP - CEP: 06.172-280 Réu(s): LABRA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LÁPIS S/A (CPF/CNPJ: 77.964.963/0001-30) Rua Evaldo Wendler, 90 CASA 39 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-180 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada por F.R. Representações Comerciais SC Ltda. em desfavor de Labra Indústria Brasileira de Lápis S/A. A autora narra, em síntese, que em 31 de maio de 1993 foi contratada como representante comercial da ré, conforme contrato de representação, atuando na Zona Sul da Capital do Estado de São Paulo. Aduz que, como forma de pagamento, segundo a Cláusula Quarta do referido instrumento, deveria perceber o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores líquidos das vendas efetuadas, com vencimento no 10º dia do mês subsequente à liquidação da duplicata pelo comprador/devedor (item II da Cláusula Quinta). Relata que, no último semestre, a ré deixou de realizar os pagamentos das comissões conforme pactuado, razão pela qual expediu notificação extrajudicial por descumprimento do avençado, acarretando a rescisão contratual sem justa causa, com fulcro no artigo 36 da Lei Federal nº 4.886/65 e no parágrafo único da Cláusula Décima Quarta do instrumento contratual. Argumenta que, apesar do recebimento da notificação, a ré não apresentou qualquer justificativa e não efetuou o pagamento dos valores devidos. Sustenta ainda que, havendo a rescisão, seria devido, pela ré, além das comissões não pagas, indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida no período em que exerceu a representação. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento das comissões no valor de R$ 33.026,18 (trinta e três mil, vinte e seis reais e dezoito centavos), indenização legal pelos vinte e cinco anos de prestação de serviços no valor de R$ 183.478,81 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta documentos (movimentos 1.2 a 1.11 e 12.2 a 12.9). 2. Pela decisão de movimento 14.1, foi deferida a gratuidade da justiça. Houve emenda à inicial (movimento 17.1), posteriormente recebida (movimento 19.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (movimento 82). Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, suscita a inépcia da petição inicial. No mérito, alega que, de fato, as partes mantiveram, desde 1993, contrato de representação comercial, que passou a vigorar por prazo indeterminado. Aduz que a parceria sempre ocorreu de forma satisfatória para ambas as partes, ajustada de modo a atender ao acompanhamento mercadológico e aos interesses recíprocos. Contudo, passou a enfrentar dificuldades financeiras e não conseguiu arcar com o…
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